GUIA CONTRATE CERTO - page 54-55

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GUIA CONTRATE CERTO
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após a devolução dos valores referentes à retenção técnica, caso alguma
ação seja proposta contra a empresa contratante em decorrência de ações
do empreiteiro, ela poderá exigir o ressarcimento dos valores de que
eventualmente dispor.
H) Medicina e segurança do trabalho
Como os empregados do empreiteiro trabalharão dentro da obra da empresa
contratante, é fundamental que o contrato de serviços preveja as condições
de saúde e segurança do trabalho a serem observadas.
Cláusula contratual deverá prever que o empreiteiro seja obrigado, por si ou
por seus prepostos e empregados, a cumprir todas as normas de segurança
do trabalho previstas na legislação, bem como aquelas decorrentes de
Convenções Coletivas de Trabalho e do regulamento interno da empresa
contratante, inclusive com a previsão de liberação dos seus empregados
para a participação de eventuais treinamentos por ela ministrados.
Deve conter como obrigação do empreiteiro a apresentação, antes do
início dos trabalhos, dos documentos pertinentes exigidos pelas Normas
Regulamentadoras doMinistério do Trabalho, especialmente o Programa de
Proteção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR-9, e o Programa de
ControleMédico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7.
• Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), sejam admissionais, demissionais
ou periódicos, emitidos no período de referência
F) Retenção de tributos na fonte
O contrato deverá prever a retenção de tributos na fonte, conforme legislação
vigente à época dos pagamentos, e trazer a disposição de que o empreiteiro
deverá indicar os valores e a que se referem na nota fiscal de serviços. O
contrato também deve trazer a previsão de que as informações da nota fiscal
são de responsabilidade do empreiteiro. Caso a empresa contratante seja
induzida à retenção e ao recolhimento equivocados em virtude de informações
inverídicas, ele será responsabilizado por eventuais prejuízos que esta vier a
sofrer.
G) Retenção técnica
O contrato poderá conter cláusula específica em que se prevê que a empresa
contratante retenha um percentual das parcelas devidas ao longo da execução
dos serviços. Tal retenção, que pode ser chamada de “retenção técnica”,
tem a função de garantir eventuais despesas extraordinárias, não previstas
inicialmente, que podem vir a existir, tais como pagamento de verbas
trabalhistas não quitadas, indenizações, honorários de terceiros, contratações
de outros prestadores de serviços para a realização de serviços contratados
e não executados ou executados com deficiência, multas aplicadas e outras
despesas que podem surgir em virtude de atos praticados pelo empreiteiro.
O percentual deverá ser fixado de acordo com a natureza dos serviços
contratados. Os valores retidos durante a execução do contrato e não utilizados
para o custeio das despesas extraordinárias deverão ser devolvidos em data
posterior ao término dos serviços, a qual se recomenda que seja no mínimo de
90 (noventa) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo deve
ser o razoável para que se apure a existência de algum tipo de defeito nos
serviços ou, ainda, a propositura de ações trabalhistas em face do empreiteiro
em que a empresa contratante possa ser responsabilizada pelas obrigações
pleiteadas.
O contrato também deverá prever que, caso alguma ação trabalhista seja
ajuizada em data anterior ao da devolução prevista, os valores da retenção
técnica não serão devolvidos até que a empresa contratante seja excluída do
polo passivo da ação ou ocorra o trânsito em julgado, com o pagamento de
eventuais valores devidos pelo empreiteiro.
Não obstante todo o disposto, o contrato ainda deverá prever que, mesmo
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