GUIA CONTRATE CERTO - page 26-27

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GUIA CONTRATE CERTO
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conclusão em sentido diverso, é obstaculizada pela Súmula
126 do TST,
porquanto inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso
de revista.Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR-40040-
09.2004.5.10.0801, Data de julgamento 07.03.2007, RelatoraMinistra
RosaMariaWeber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação DJ
23.03.2007.)
Finalmente, importante destacar recentes decisões do TST:
AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATODE
SUBEMPREITADA. APLICAÇÃODOARTIGO 455 DA CLT.
Extrai-se
do acórdão regional que a segunda reclamada, ora agravante, Gafisa
Imobiliária S/A, celebrou contrato de subempreitada com a primeira
reclamada, MeloMão de Obra de Construção Civil S/C Ltda. para
execução de obra.Assim, o Tribunal Regional entendeu não estar
configurada a celebração de contrato de terceirização de serviços,
afastando implicitamente, portanto, a incidência da Súmula nº 331,
item IV, desta Corte, já que, na hipótese, por se tratar de contrato
de subempreitada, a condenação solidária é definida nos exatos
limites do artigo 455 da CLT, que possibilita aos empregados o direito
de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro, no caso, a subempreiteira.
Agravo de Instrumento desprovido. (TST –AIRR-34840-79-
2006.5.02.0055, Data de julgamento 18/11/2009, Relator Ministro
Luiz PhilippeVieira deMello Filho, 1ª Turma, data de publicação DEJT
27/11/2009.)
RECURSOORDINÁRIO. MANDADODE SEGURANÇA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TERCEIRIZAÇÃODEMÃODE OBRA
PORMEIODE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DODONO
DAOBRA
.Antecipação da tutela, deferida em ação civil pública,
com a determinação de que a impetrante se abstivesse de contratar
trabalhadores por interposta pessoa, física ou jurídica, para execução
DONODAOBRA. CRÉDITOSOBREIROS.AUSÊNCIADE
RESPONSABILIDADE.
O entendimento firmado na Súmula nº 331, IV, do
C. TST, é no sentido de que, não obstante legítimo o contrato de prestação
de serviços, subsiste a responsabilidade subsidiária do contratante
quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta.
Contudo, cabe ressaltar que a hipótese aludida na citada Súmula não se
confunde com contrato lícito de empreitada para execução de obra certa.
No contrato de empreitada, o dono da obra paga o preço ao empreiteiro,
objetivando tão-somente o resultado final do contratado. Não há entre
os empregados do empreiteiro e o dono da obra vínculo jurídico. Não se
cogita de responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra, por
falta de norma legal, na medida em que o art. 455 celetário regulamenta
situação jurídica diversa, consistente na subempreitada, estabelecendo
a responsabilidade do empreiteiro em relação aos empregados do
subempreiteiro, em caso de inadimplemento deste pelas obrigações
contratuais. No caso dos autos, não se verifica a existência de contrato de
prestação de serviços, mediante empresa interposta, para exercer atividade
diretamente ligada aos fins ou meios da segunda Ré. Verifica-se, portanto,
que a contratação cingiu-se à execução de uma obra certa e determinada,
consistente na construção de bloco no campus da segunda Ré, não
cogitando de vinculação com sua atividade-fim ou atividade-meio. Logo,
incide na hipótese o entendimento firmado na OJ nº 191 da SDI-I do C. TST.
A segunda Ré não é construtora ou incorporadora, estando evidenciado nos
autos a ausência de qualquer ligação entre a atividade objeto do contrato
de empreitada e a atuação da segunda Ré. (TRT-PR-99520-2005-029-
09-00-7-ACO-20672-2008 – 1ª Turma, Relator Ubirajara Carlos Mendes,
publicado no DJPR em 17.06.2008.)
SUBEMPREITADA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE.
Por meio do contrato de subempreitada a empreiteira principal, transfere a
execução de obra, com a qual se comprometera, ao subempreiteiro, cabendo
a este a contratação de empregados para o desenvolvimento da obra. O
vínculo de emprego dos operários dá-se diretamente com o subempreiteiro,
tendo, todavia, o empreiteiro principal responsabilidade solidária em relação
ao adimplemento das parcelas trabalhistas daí advindas. Estando consignada,
na decisão recorrida, a vinculação da recorrente com o ramo da construção
civil, a pretensão de demonstrar a condição de dona da obra, a fim de obter
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