GUIA CONTRATE CERTO - page 24-25

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GUIA CONTRATE CERTO
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Não é, portanto, ilegal a celebração de autênticos contratos de prestação de
serviço ou de empreitada, regidos pelo Código Civil. Tais pactos não constituem
simulação de modo a violar princípios ou normas trabalhistas, já que os
trabalhadores não deixam de ser empregados.Apenas, ao invés de serem
empregados da empresa tomadora, são empregados da empresa contratada,
tendo, portanto, garantidos os seus direitos trabalhistas.
Por sua vez, a terceirização não é uma intermediação de mão de obra, mas
uma forma própria de gestão e de organização do processo produtivo da
contratante, que contrata serviços, quando inerentes ou necessários às suas
atividades meio e fim, de terceiros que os realiza com organização própria,
autonomia técnica e jurídica.
Enfim, o objeto do contrato de intermediação de mão de obra é a colocação
de trabalhadores à disposição do tomador, enquanto que na terceirização o
objeto essencial do contrato é a realização do serviço propriamente dito pela
contratada, com ou sem empregados.
Note-se, aqui, que se torna inaplicável a Súmula nº 331 ao caso da construção
civil, tendo em vista a existência de regramento próprio e específico ao tema,
que é justamente o art. 455 da CLT. Também é pacífico o entendimento
jurisprudencial a respeito, conforme ementas abaixo transcritas:
TERCEIRIZAÇÃODE ETAPASDO PROCESSODE CONSTRUÇÃO –
ART. 455, CAPUT, DA CLT – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIADA
EMPREITEIRA PELOS CRÉDITOSTRABALHISTASDEVIDOS PELA
SUBEMPREITEIRA.
Quando se verifica a terceirização de etapas do
processo de construção concernente à atividade-fim empresarial, tal
circunstância não é albergada pelo Enunciado 331 do C. TST. Daí se
depreende a responsabilização solidária no procedimento de delegação
da prestação de serviços circunscritos ao objeto social da empresa
tomadora, empresa da construção civil, nos moldes extraídos do art.
455, caput, da CLT. Presente, pois, a base legal para a condenação, não
se podendo falar, por outro lado, em vulneração ao disposto no artigo
5º, inc. II, da Constituição Federal. (TRT-PR-10166-2002-002-09-00-8-
ACO-21949-2004, Relator RosalieMichaele Bacila Batista, publicado no
DJPR em 01.10.2004.)
Continuam os autores:
“O empresário deve ser o senhor absoluto na determinação de o que
produzir, como produzir, quanto produzir e por que preço vender”
(in
Comentários à Constituição do Brasil, 7º Vol., Saraiva, 1990, pág. 16).
Por tais razões, não é de se considerar ilegal ou ilegítimo o contrato de
subempreitada celebrado entre empresas legitimamente constituídas, o
que faz ruir os fundamentos nesta direção verberados peloMinistério do
Trabalho e Emprego.
Não obstante, ainda que se admitisse, por argumentar, a tese da
ilegitimidade da terceirização,
ressalvados os trabalhos especializados
,
como assevera oMTE, é de ver que a subempreiteira realizava obras ou
trabalhos que, mesmo simples, são de sua especialização.
Ressalte-se que especializada é a empresa que presta serviços a terceiros.
Os seus trabalhadores exercem as funções comuns às demais empreiteiras.
São serventes, ajudantes, pedreiros, operadores de máquinas, engenheiros
etc., o que não retira das empresas a sua especialização e
know how
adquiridos pela continuada e repetida execução dos trabalhos específicos.
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