GUIA CONTRATE CERTO - page 20-21

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GUIA CONTRATE CERTO
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Desta forma, renovando a vênia, é desautorizada a conclusão e a afirmativa
da ilegalidade da terceirização, como tese imodificável, como premissa, pois
o que se verifica é exatamente o oposto.
Da Subempreitada / Jurisprudência favorável
Por outro ângulo – e este, fundamental – vige o princípio constitucional
insculpido no inciso II, do art. 5º da Carta: “
ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
”. Significa, o
princípio, que não há obrigação de qualquer espécie, positiva ou negativa,
imponível a qualquer um, quando não houver texto legal que a estabeleça.
E, frise-se, toda lei há de ser conforme aos princípios constitucionais, sob
pena de sua ineficácia.
Aqui repousa a grande diferença entre a terceirização ocorrida nos demais
ramos da economia e a ocorrida na construção civil. Vale dizer que,
ao contrário dos demais ramos da economia, a construção civil possui
regramento próprio, e que valida a terceirização desta atividade.
A atividade de empreitada, que nada mais é do que a execução de obra
certa e que está intimamente ligada à construção civil, vem respaldada em
vários artigos da CLT, a saber: artigos 34, 78 e 455.
O principal artigo da CLT que trata da empreitada, e que vem a respaldar a
terceirização na Construção Civil é o artigo 455:
Art. 455
– Nos
contratos de subempreitada
responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que
celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação
contra o
empreiteiro principal
pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único
–Ao
empreiteiro principal
fica ressalvada, nos
termos da lei civil, ação regressiva contra o
subempreiteiro
e a
retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste artigo.
Por sua vez, o inciso XIII, do art. 5º da CF dispõe que ...
é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Já o inciso XVI, do art. 22, da CF/88 esclarece que competirá privativamente
à União legislar sobre ...
organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões, pelo que se conclui que o exercício
de qualquer trabalho será lícito, salvo se a lei o vedar.
Ou seja, todas as atividades empresariais são lícitas, não dependendo de
autorização de órgãos públicos, orientação essa que decorre do princípio da
livre iniciativa.
E mais, a rigor, a prestação de serviços e a empreitada são contratos típicos,
com expressa previsão no Código Civil. Esclarece, por exemplo, o artigo 594,
que:
Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode
ser contratada mediante retribuição.
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