GUIA CONTRATE CERTO - page 28-29

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GUIA CONTRATE CERTO
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das subempreitadas ou dos contratos de prestação de serviços e tampouco
presumir a violação de princípios ou normas trabalhistas;
Considerando, por outro lado, que a empresa contratante deve fiscalizar
a contratada, dela exigindo a observação das normas trabalhistas e
previdenciárias, bem como dos instrumentos normativos aplicáveis;
Considerando, por fim, que não se deve admitir a subcontratação
precária ou reveladora de fraude aos direitos dos trabalhadores, devendo,
sob qualquer hipótese, ser afirmada a responsabilidade subsidiária
do empreiteiro principal em relação às obrigações trabalhistas do
subempreiteiro;
O Enunciado nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho só é invocável,
legitimamente, na hipótese de aquele processo de descentralização ser
usado, exclusivamente, para mascarar ofensas ao regulamento legal
que tutela o trabalho assalariado. Desenha-se a fraude à lei quando a
terceirização tem por finalidade impedir que a legislação trabalhista alcance
seus fins sociais.
Atento à realidade fática, o legislador previu a terceirização na construção
civil já no Código Civil de 1916, permanecendo no de 2002, por intermédio
da empreitada. No âmbito trabalhista, no artigo 455 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
de serviços ligados à sua atividade-fim. Os serviços de construção civil,
prestado pela impetrante, têm regulamentação própria, que autoriza a
terceirização por meio de empreitada e subempreitada, o que, a princípio,
afasta a ideia de ilicitude da terceirização dos serviços.Ademais, não
há elementos que evidenciem que a continuidade na intermediação dos
serviços de construção civil possa causar danos ou prejuízos irreparáveis aos
trabalhadores, uma vez que a lei assegura a eles o direito de demandar em
face da própria empresa construtora, dono da obra. Recurso Ordinário a que
se nega provimento. (TST – RO-204-38.2011.5.18.000, Data de julgamento
17.04.2012, Relator Ministro Pedro PauloManus, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, Data de publicação DEJT 20.04.2012.)
Conclusão
Considerando que o direito ao trabalho e a livre iniciativa são Princípios
Constitucionais, conforme o inciso XIII, do art. 5º, o inciso XVI, do art. 22 e
o art. 170, da Constituição Federal vigente;
Considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão
em virtude de lei, conforme predispõe o inciso II, do art. 5º da CF;
Considerando que o art. 594 do Código Civil Brasileiro dispõe que toda
espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser
contratado mediante retribuição;
Considerando que a prestação de serviços e a empreitada são contratos
típicos, previstos nos artigos 610 a 626 do Código Civil Brasileiro;
Considerando que a subempreitada é reconhecida pela própria CLT, em seu
artigo 455, assim como em atos normativos diversos como, por exemplo, a
InstruçãoNormativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, nos artigos 115
a 116, 118, e 127;
Considerando que, por tudo isso, não é possível presumir a ilegitimidade
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