GUIA CONTRATE CERTO - page 18-19

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GUIA CONTRATE CERTO
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A progressão social da relação de emprego no decorrer da história enfrentou
atitudes legislativas e jurisprudenciais em busca da regulação e solução de
litígios surgidos ou de possibilidade de surgimento destes.
A legislação avançou de maneira tímida e conservadora na regulação das
chamadas terceirizações. Já a jurisprudência avançou, negativamente, para
um posicionamento de ampliação desmedida e incontrolável de situações,
estabelecendo um limite imaginário e subjetivo de atividades meio e
fim, através da edição da malsinada Súmula nº 331, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
A interpretação emprestada pelos tribunais à terceirização deve se restringir
às hipóteses previstas e delineadas na legislação vigente e garantir os
direitos e assegurar os deveres de todos os envolvidos.
A terceirização é um fenômeno que impõe uma atuação dinâmica do
intérprete, mas, acima de tudo, responsável, com os critérios e precedentes
históricos que informam a justiça e o direito.
DoDireito
Nos termos do disposto na Súmula nº 331 do TST, entende-se que o
ordenamento pátrio somente admite a terceirização para “
contratação de
serviços especializados (qualquer um) ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”
, restando
como ilícita a terceirização de atividades-fim da empresa tomadora.
Analisemos, agora, a questão da ilegalidade da terceirização. Com o
devido respeito, é insustentável a tese da ilegalidade pela simples e basilar
razão de que
não há lei que proíba a contratação de terceiros,
notadamente a contratação da subempreitada
. Esta, por sinal, é
especialmente prevista no art. 455 da CLT, o que caracteriza a sua chancela
legal.
Sustentamos, porém, que não há na legislação vigente norma que proíba a
terceirização. Vejamos:
O artigo 170 da CF/88 assegura ...
a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Contudo, difícil justificar o fato de ser permitida apenas a terceirização de
atividades-meio. É importante notar que várias vezes a decisão de terceirizar
atividade-fim é determinante para garantir eficiência e competitividade e,
portanto, a sobrevivência do negócio.
Em todo o mundo, a busca pela competitividade envolve o trabalho das
empresas por meio de redes de produção sólidas, otimizando-se a gestão
do negócio e obtendo-se produto final commaior qualidade e menor custo.
A inexistência de marco legal para regular as transações nas redes de
produção é um elemento de insegurança jurídica e, portanto, inibidor de
investimentos.
Alguns fenômenos sociais precisam de atuação positiva do Estado, no
sentido de regular suas ocorrências, evitando ou remediando os litígios
surgidos no seio da sociedade.
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