Background Image
Previous Page  22 / 252 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 22 / 252 Next Page
Page Background

20

Pauta Mínima

Conteúdo dos estudos ambientais

– os estudos ambientais do processo de licencia-

mento ambiental devem contemplar apenas os elementos e atributos dos meios físico,

biótico e socioeconômico, suscetíveis de interação com o empreendimento.

Audiências e consultas públicas

– prevê para ritos ordinários a realização de pelo

menos uma audiência pública e duas consultas públicas por meio da internet.

Prazos para a emissão das licenças

– define prazos máximos para as etapas do

processo de licenciamento ambiental.

NOSSA POSIÇÃO:

CONVERGENTE COM RESSALVA

O substitutivo aprovado na CMADS incorpora aspectos importantes, defendi-

dos pela CNI, para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental. Entre eles,

destacam-se: a) previsão de dispensa do licenciamento para empreendimentos

de baixo potencial de impacto; b) procedimentos simplificados, com ritos mais

céleres e estudos ambientais menos complexos para empreendimentos não

considerados efetiva ou potencialmente poluidores; c) a possibilidade de pro-

cedimento simplificado na existência de instrumentos de gestão territorial,

como a Avaliação Ambiental Estratégica; d) o aproveitamento de diagnósticos

existentes, no caso de implantação de empreendimentos semelhantes ou

vizinhos; e e) obrigatoriedade de vinculação direta entre as condicionantes

e os impactos ambientais identificados nos estudos ambientais pertinentes.

O texto também contempla pontos que contribuem para a melhoria dos processos admi-

nistrativos associados ao licenciamento ambiental, tais como: a) estabelecimento de prazos

para a análise conclusiva das etapas do licenciamento; b) autonomia do órgão licenciador

no processo, conforme previsto na LC 140/11; c) estruturação e compartilhamento de banco

de dados de estudos ambientais; e d) tramitação processual eletrônica.

Embora promova avanços importantes, o texto aprovado na CMADS apresenta diversos pontos

que não contribuem para a melhoria do processo de licenciamento e geram insegurança jurídica,

tanto para empreendedores como para seus operadores.

Considerar o grau de resiliência da área para a classificação do empreendimento, adiciona

subjetividade no enquadramento dos empreendimentos e, consequentemente, na definição

do rito do licenciamento (tipos de estudo, prazos e licenças) a ser empregado. A previsão de

pedidos de auditorias e seguros pelo órgão ambiental extrapola o escopo do licenciamento,

aumenta o custo financeiro dos empreendimentos e pode expor segredos industriais e deses-

timular práticas voluntárias de gestão ambiental.

Propostas de alterações na compensação ambiental significamum retrocesso à segurança alcançada

pelo Decreto nº 6.848/2009. Citam-se ainda como pontos negativos: a) prazos mínimos exíguos