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Pauta Mínima
Conteúdo dos estudos ambientais
– os estudos ambientais do processo de licencia-
mento ambiental devem contemplar apenas os elementos e atributos dos meios físico,
biótico e socioeconômico, suscetíveis de interação com o empreendimento.
Audiências e consultas públicas
– prevê para ritos ordinários a realização de pelo
menos uma audiência pública e duas consultas públicas por meio da internet.
Prazos para a emissão das licenças
– define prazos máximos para as etapas do
processo de licenciamento ambiental.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE COM RESSALVA
O substitutivo aprovado na CMADS incorpora aspectos importantes, defendi-
dos pela CNI, para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental. Entre eles,
destacam-se: a) previsão de dispensa do licenciamento para empreendimentos
de baixo potencial de impacto; b) procedimentos simplificados, com ritos mais
céleres e estudos ambientais menos complexos para empreendimentos não
considerados efetiva ou potencialmente poluidores; c) a possibilidade de pro-
cedimento simplificado na existência de instrumentos de gestão territorial,
como a Avaliação Ambiental Estratégica; d) o aproveitamento de diagnósticos
existentes, no caso de implantação de empreendimentos semelhantes ou
vizinhos; e e) obrigatoriedade de vinculação direta entre as condicionantes
e os impactos ambientais identificados nos estudos ambientais pertinentes.
O texto também contempla pontos que contribuem para a melhoria dos processos admi-
nistrativos associados ao licenciamento ambiental, tais como: a) estabelecimento de prazos
para a análise conclusiva das etapas do licenciamento; b) autonomia do órgão licenciador
no processo, conforme previsto na LC 140/11; c) estruturação e compartilhamento de banco
de dados de estudos ambientais; e d) tramitação processual eletrônica.
Embora promova avanços importantes, o texto aprovado na CMADS apresenta diversos pontos
que não contribuem para a melhoria do processo de licenciamento e geram insegurança jurídica,
tanto para empreendedores como para seus operadores.
Considerar o grau de resiliência da área para a classificação do empreendimento, adiciona
subjetividade no enquadramento dos empreendimentos e, consequentemente, na definição
do rito do licenciamento (tipos de estudo, prazos e licenças) a ser empregado. A previsão de
pedidos de auditorias e seguros pelo órgão ambiental extrapola o escopo do licenciamento,
aumenta o custo financeiro dos empreendimentos e pode expor segredos industriais e deses-
timular práticas voluntárias de gestão ambiental.
Propostas de alterações na compensação ambiental significamum retrocesso à segurança alcançada
pelo Decreto nº 6.848/2009. Citam-se ainda como pontos negativos: a) prazos mínimos exíguos