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18

Pauta Mínima

Desconsideração pela Administração Pública

– a desconsideração da personalidade

jurídica por ato da Administração Pública, bem como a imputação de responsabili-

dade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios

ou a administradores da pessoa jurídica, deverá submeter-se à autorização judicial.

NOSSA POSIÇÃO:

CONVERGENTE

A aplicação inapropriada do instituto da desconsideração da personalidade

jurídica desmonta o conceito de empresa, solapa as bases do crescimento,

eleva riscos e afasta investidores.

A falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios podem

ser acionados em ações judiciais ou em processos administrativos é fonte de insegurança

jurídica para os empresários.

A despeito da previsão no novo Código de Processo Civil (CPC) de um incidente processual

específico para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a proposta em trami-

tação no Senado Federal é mais ampla e adequada para a regulação do tema, pois, além de

proibir expressamente a decretação de ofício da desconsideração da personalidade jurídica:

a) Determina que o juiz deverá facultar aos requeridos, previamente à decisão, a oportunidade

de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa

ser assegurada;

b) Veda a aplicação do instituto ante a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da

pessoa jurídica;

c) Limita os efeitos da desconsideração ao patrimônio daquele que tenha praticado o ato

de abuso da personalidade jurídica; e

d) Deixa claro que a desconsideração da personalidade jurídica, por ato da Administração Pública,

será objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou aos terceiros.

ONDE ESTÁ? COM QUEM?

CD (aprovado o projeto com substitutivo).

SF

CCJ (aguarda parecer do relator, senador

Ricardo Ferraço

PSDB/ES)

e Plenário.