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Pauta Mínima
Desconsideração pela Administração Pública
– a desconsideração da personalidade
jurídica por ato da Administração Pública, bem como a imputação de responsabili-
dade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios
ou a administradores da pessoa jurídica, deverá submeter-se à autorização judicial.
NOSSA POSIÇÃO:
CONVERGENTE
A aplicação inapropriada do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica desmonta o conceito de empresa, solapa as bases do crescimento,
eleva riscos e afasta investidores.
A falta de uma definição clara de quando e como os bens particulares dos sócios podem
ser acionados em ações judiciais ou em processos administrativos é fonte de insegurança
jurídica para os empresários.
A despeito da previsão no novo Código de Processo Civil (CPC) de um incidente processual
específico para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a proposta em trami-
tação no Senado Federal é mais ampla e adequada para a regulação do tema, pois, além de
proibir expressamente a decretação de ofício da desconsideração da personalidade jurídica:
a) Determina que o juiz deverá facultar aos requeridos, previamente à decisão, a oportunidade
de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa
ser assegurada;
b) Veda a aplicação do instituto ante a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da
pessoa jurídica;
c) Limita os efeitos da desconsideração ao patrimônio daquele que tenha praticado o ato
de abuso da personalidade jurídica; e
d) Deixa claro que a desconsideração da personalidade jurídica, por ato da Administração Pública,
será objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou aos terceiros.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD (aprovado o projeto com substitutivo).
SF
–
CCJ (aguarda parecer do relator, senador
Ricardo Ferraço
–
PSDB/ES)
e Plenário.