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Agenda Legislativa da Indústria 2016
Regulamentação da Economia
Desconsideração da Personalidade Jurídica
PLC 69/2014
(PL 3401/2008 do deputado Bruno Araújo – PSDB/PE), que “Disciplina o procedimento de
declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências”.
Foco: Desconsideração da personalidade jurídica.
O QUE É
Institui procedimento judicial específico para desconsideração da personalidade jurídica.
Quando decretada, estende a obrigação da empresa a seu membro, instituidor,
sócio ou administrador.
A nova lei aplica-se às decisões ou aos atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder
Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário,
a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.
Requerimento para desconsideração da personalidade jurídica
– a parte que
solicitar a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de
sócios ou administradores por obrigações da empresa deverá indicar em requerimento
específico, os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização,
de acordo com a lei específica (Código Civil, CDC etc.).
Garantia de defesa prévia
– o juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração
da personalidade jurídica. Ao receber a petição, antes de decidir sobre a decretação,
deverá instaurar o incidente e determinar a citação das partes envolvidas (membros, sócios,
ou administradores da empresa para apresentação da defesa).
Pagamento da obrigação/inexistência de patrimônio
– o juiz deverá facultar aos
requeridos, previamente à decisão, a oportunidade de satisfazer a obrigação, emdinheiro,
ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada. A mera inexistência
ou insuficiência de patrimônio para pagamento de obrigações contraídas pela empresa
não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pres-
supostos legais.
Efeitos da decisão
– os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade
jurídica não atingirão os bens particulares do membro, do instituidor, do sócio ou do
administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento
dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.