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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2013
• embargos de declaração –
regulamenta a possibilidade e o procedimento de concessão de
efeitos modificativos à decisão em embargos de declaração. Estabelece medidas para coibir os
embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme previsto no CPC.
Estabelece, ainda, a não interrupção de prazo recursal na hipótese de se configurar serem os em-
bargos de declaração intempestivos, irregulares no tocante à representação da parte ou ausente
a sua assinatura.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE COM RESSALVA
A proposta tem por objetivo reformar o processo recursal trabalhista, especialmente
no que se refere a requisitos e procedimentos para interposição de Recurso de Re-
vista, Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento e Embargos ao TST.
Contudo, em vários momentos, apenas consolida em lei o conteúdo de súmulas e
orientações jurisprudenciais do TST em matéria recursal. Naquilo em que efetivamen-
te inova na ordem jurídica, há modificações propostas que não merecem apoio.
O projeto possui o intuito de conferir maior celeridade ao processo trabalhista, mas acaba por
mitigar a aplicação dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, especial-
mente ao restringir hipóteses de cabimento de recursos e estabelecer multas em valor considerável
nos casos de recursos entendidos como protelatórios, o que também afronta os princípios da me-
nor onerosidade e da razoabilidade.
O parecer aprovado na CTASP representou um avanço ao texto inicial do projeto, especialmente na
redução do percentual de algumas multas previstas originalmente. Entre os pontos negativos que
se mantém no projeto, deve-se destacar a imposição de multa de até 10% sobre o valor da causa
para os recursos entendidos como protelatórios (excessiva se confrontada com a multa prevista
no CPC, que é de até 1% sobre o valor da causa) e a indefinição de procedimentos referentes aos
recursos repetitivos (o que gera insegurança jurídica).
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD –
CTASP (aprovado o projeto com emendas),
CCJC (aguarda apreciação do parecer da
relatora, deputada Sandra Rosado – PSB/RN, favorável ao projeto com emendas)
. SF.
Duração do Trabalho
A duração da jornada de trabalho deve ser definida por mecanismos de livre negociação
Uma legislação rígida reduz a margem de negociação entre os atores da relação empregatícia.
A redução da jornada de trabalho deve ser negociada livremente entre as partes. Se for imposta
por lei, implicará efeitos negativos para o emprego e para a competitividade, pois onera os custos
da produção e aumenta o desemprego e o emprego informal.
Os países que adotaram a redução da jornada por lei a estão revendo, com o apoio dos próprios
sindicatos de trabalhadores.
divergente
com ressalva
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