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Legislação Trabalhista
desvirtua completamente a proposta original, pois determina que 10% das vagas destinadas a
aprendizes deverão ser ofertadas a aprendizes com necessidades especiais. Também disciplina
que os aprendizes contratados na condição de deficiente físico não poderão ser considerados para
fins de preenchimento da cota de contratação de empregados com necessidades especiais.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O Projeto original visa amenizar as inúmeras dificuldades encontradas pelas empre-
sas quanto ao preenchimento de vagas destinadas a pessoas com necessidades
especiais. De encontro à proposta, o Substitutivo aprovado na CDH agrava a situa-
ção atual ao criar nova cota de contratação de portadores de necessidades espe-
ciais restrita aos aprendizes, além de eliminar o cômputo de aprendizes portadores
de necessidades especiais na cota já prevista.
Verifica-se que o Substitutivo aprovado não atinge o objetivo no que diz respeito à inserção dos
portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho, uma vez que a criação de cotas,
por si só, não garante a contratação, já que a maior dificuldade na contratação refere-se a falta de
capacitação profissional.
Ressalta-se que poucas empresas conseguem cumprir a cota já existente, o que comprova que
a majoração das cotas não garantirá a inserção das pessoas com necessidades especiais no
mercado de trabalho.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF –
CDH (aprovado o projeto com substitutivo) e
CAS (aguarda apreciação do parecer do
relator, senador Armando Monteiro – PTB/PE, favorável ao projeto e pela rejeição do
substitutivo adotado pela CDH)
. CD.
Direito de Greve
Estimular a negociação coletiva para evitar movimentos grevistas
A greve é direito dos trabalhadores assegurado na Constituição Federal. A ordem jurídica exige,
contudo, que sejam observadas diretrizes de lealdade e transparência nas negociações e veda
atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra colegas de trabalho que se neguem
a aderir ao movimento.
Diante do impacto social que possui o movimento grevista, uma vez que a paralisação repercute
nas relações com a comunidade, a lei infraconstitucional deve manter um rol de deveres aos gre-
vistas, ao lado dos amplos direitos assegurados, como condicionantes da greve legal.
Qualquer mudança na legislação deverá manter a vedação de práticas abusivas, definir os serviços
e as atividades essenciais, regular o atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comu-
nidade e não prejudicar a continuidade das atividades produtivas.
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