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Legislação Trabalhista
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
O projeto, de forma imprópria, dispõe sobre competências normativas do Conselho
Curador do FGTS, provocando o risco de desestabilizar o ordenamento normativo re-
lacionado ao assunto, em especial tornando rígidos alguns entendimentos constantes
de resoluções, instruções normativas e decretos, os quais, em razão da dinâmica do
sistema, possuem a flexibilidade para serem alterados sempre que for necessário.
A proposta, por sua vez, representa significativamente oneração às empresas,
uma vez que impõe novas regras de atualização monetária dos valores deposita-
dos no Fundo. A atualização monetária pretendida repercutiria negativamente no momento do
pagamento da multa de 40% sobre o montante existente na conta do trabalhador que fosse
demitido sem justa causa, pois o projeto não prevê qualquer compensação que neutralize o
impacto destas medidas na saúde financeira das empresas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 4566/2008: CTASP (aguarda parecer do relator, deputado Roberto
Santiago – PV/SP)
, CFT, CCJC e Plenário. SF.
MSC 59/2008,
do Poder Executivo, que “Submete à apreciação do Congresso Nacional o tex-
to da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho
– OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.
Foco: Adoção da Convenção 158 da OIT.
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PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 30.
Justiça do Trabalho
A busca por maior celeridade na Justiça do Trabalho não deve comprometer
a aplicação plena dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa,
de forma igualitária às partes
A celeridade deve decorrer da maior eficiência do sistema e do estímulo a outros instrumentos de
solução conciliada para os conflitos. A morosidade das decisões na Justiça do Trabalho não pode
ser vencida com a violação de princípios constitucionais, garantidores do devido processo legal e
da ampla defesa dos direitos de empregado e empregador.
Propostas de reforma trabalhista devem promover a ampliação das possibilidades de negociação
entre as partes – mecanismo de fundamental importância na redução de demandas trabalhistas e,
por consequência, na agilidade da Justiça do Trabalho.
A justiça do trabalho deve aplicar a norma ao caso concreto de modo que seja efetiva aos avanços
da sociedade, respeitando o princípio da legalidade e com foco na segurança jurídica.
divergente
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