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Legislação Trabalhista
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Embora a fixação do número de dirigentes sindicais seja matéria nitidamente estatu-
tária e a entidade sindical possa eleger quantos membros de diretoria lhe convier, é
necessário delimitar o número máximo deles para fins de estabilidade provisória.
A estabilidade deve abranger número de dirigentes sindicais suficiente para a efe-
tiva defesa dos interesses da categoria. Não se pode admitir que uma empresa
tenha até 87 empregados estáveis (81 dirigentes e seis conselheiros fiscais). Tal
garantia restringe o poder diretivo do empregador de organizar o quadro de pessoal conforme
as necessidades estruturais e econômicas da empresa, sendo, portanto, inviável a extensão da
estabilidade a uma quantia significativa de trabalhadores. Esse entendimento é reforçado pelo
TST, que não admite a extensão da garantia de estabilidade a um número ilimitado ou exorbitante
de empregados dirigentes.
No que diz respeito a estender a estabilidade aos membros do conselho fiscal e seus suplentes, a
medida é ainda menos razoável. A estabilidade sindical tem por finalidade proteger a atuação dos
dirigentes na defesa dos interesses da categoria, o que pode gerar conflito com os empregadores.
Já a atuação dos membros do conselho fiscal do sindicato se restringe à fiscalização da gestão
financeira, motivo pelo qual não se aplica a garantia de estabilidade. Esse é o entendimento con-
solidado pelo TST (OJ 365, SDI-I).
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 6706/2009 (PLS 177/2007): CTASP (aguarda parecer do relator,
deputado Sandro Mabel – PR/GO)
, CFT, CCJC e Plenário. SF.
Segurança e Saúde do Trabalho
a Lei deve privilegiar a cooperação entre empregados e empregadores
e adotar fiscalização mais orientadora que punitiva
Os acidentes e as doenças profissionais geram custos mais altos do que os investimentos efetua-
dos em política de prevenção.
A lei deve dar ênfase a uma fiscalização mais orientadora que punitiva, com procedimentos mais
claros e uniformes, estimulando a cooperação entre empregados e empregadores na busca por
segurança e saúde no ambiente de trabalho, privilegiando o critério da dupla visita e garantindo
prazos condizentes para adequação das empresas à legislação vigente.
Temas como o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção são de alta
relevância e devem prever benefícios não só às empresas que investem em segurança e saúde,
mas também aos segmentos econômicos que apresentam baixas taxas de acidentes.
É também necessário restringir a extensa regulação existente sobre segurança e saúde no traba-
lho a normas essenciais, privilegiando a negociação coletiva, capaz de atender com eficácia as
questões específicas de cada setor.
divergente
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