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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2013
Organização Sindical e Contribuição
A reforma sindical deve ser simultânea à reforma trabalhista
e assegurar sistemas sustentáveis e representativos
As normas sobre organização sindical devem ser atualizadas em conjunto e associadas à reforma
trabalhista. Propostas que alteram pontos isolados e em desarmonia com a atual realidade das
relações de trabalho não atendem às reivindicações das entidades e representados.
A reforma sindical deve se pautar nos princípios constitucionais estabelecendo regras que preser-
vem a não intervenção do poder público na organização sindical e criando estímulos para que as
entidades sindicais, de trabalhadores e de empregadores, atuem de forma convergente e não con-
flituosa. Além disso, deve garantir mecanismos de sustentação financeira, bem como a instituição
de critérios objetivos de representatividade.
PL 5684/2009,
da deputada Manuela D’ávila (PCdoB/RS), que “Dá nova redação ao art. 522
da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a eleição de suplen-
tes da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos e sobre a garantia no em-
prego dos membros da diretoria e do conselho fiscal”.
Foco: Elevação do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.
Obs.: Apensado ao PL 6706/2009.
O QUE É
Modifica a CLT para aumentar o número de diretores sindicais, garantir estabilidade de emprego
aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos e fixar o número de representantes dos trabalha-
dores nas empresas, conforme o número de empregados.
Diretores e conselheiros fiscais –
a administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída de, no mínimo sete e, no máximo, 81 diretores sindicais, entre titulares e suplentes, e
de um Conselho Fiscal composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, eleitos
pela Assembleia Geral.
Estabilidade sindical –
a estabilidade no emprego será assegurada, inclusive, aos suplentes dos
dirigentes e dos conselheiros fiscais.
Representação dos trabalhadores –
a representação dos trabalhadores será constituída nas
empresas de acordo com a seguinte proporção:
a) com até 50 trabalhadores – um diretor sindical;
b) de 50 a 100 trabalhadores – dois diretores sindicais; e
c) com mais de 100 trabalhadores – um diretor sindical a cada 200 trabalhadores ou fração
superior a 100 trabalhadores.
Os limites estabelecidos poderão ser ampliados mediante contrato coletivo.
Remuneração do diretor afastado –
os diretores sindicais afastados do trabalho a pedido da
entidade sindical serão por ela remunerados, salvo o disposto em contrato coletivo.
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