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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2013
Sistema de negociação e conciliação
O fortalecimento do sistema de negociação e conciliação
traz eficiência, qualidade e redução de custos
Um novo sistema de relações de trabalho deve incentivar e priorizar a negociação voluntária e des-
centralizada, dentro de um marco regulatório básico, não intervencionista.
Além de contemplar princípios de agilidade, simplificação, equidade e justiça, deve possibilitar
permanente e rápido ajuste às mudanças socioeconômicas, bem como às diferenças regionais,
setoriais e empresariais.
A utilização facultativa de mecanismos extrajudiciais de soluções de conflitos acarreta aumento de
produtividade, melhoria do clima organizacional e da harmonia no ambiente de trabalho, diminui-
ção do custo e da duração do conflito.
A possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais é outro mecanismo que
diminui o número de conflitos trabalhistas, além de conferir garantia de validade e de cumprimento
dos acordos firmados, proporcionando maior segurança às partes.
PL 4193/2012,
do deputado Irajá Abreu (PSD/TO), que “Altera a redação do art. 611 da Con-
solidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos
coletivos de trabalho”.
Foco: Reconhecimento pleno às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
O QUE É
Estabelece que as normas de natureza trabalhista, ajustadas mediante convenção ou acordo co-
letivo, prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem as normas constitucionais e
as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incom-
pletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer outra forma inaplicáveis, prevalecerá o disposto em
lei. Dessa forma fica assegurado o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho.
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