102
AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2013
PLS 296/2011,
do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera os §§ 1º e 2º do art. 616
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a prestação de informações na
negociação coletiva”.
Foco: Prestação compulsória de informações em negociação coletiva de trabalho.
O QUE É
Obriga as empresas em negociação coletiva a prestar informações no tocante à sua situação
econômica e financeira no prazo de sete dias, a contar da formalização da solicitação pelo
sindicato profissional.
O sindicato solicitante deverá resguardar o sigilo das informações fornecidas pela empresa,
ainda que a negociação seja frustrada.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
Os sindicatos profissionais não foram criados para desempenhar função fiscaliza-
dora da atividade econômica das empresas, tampouco da sua situação financeira.
As empresas brasileiras já são obrigadas à exibição de tais informações aos ór-
gãos públicos competentes, sendo inoportuno e inaceitável o seu encaminhamen-
to aos sindicatos profissionais. Portanto, o projeto gera não só um desvirtuamento
do papel dos sindicatos nas negociações bem como uma ingerência indevida e
desnecessária nas empresas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CCJ (aguarda parecer do relator, senador Ataídes Oliveira – PSDB/TO),
CAE e CAS. CD.
Adicionais
A imposição de novos adicionais onera o contrato
de trabalho e inibe a geração de empregos
A legislação deve privilegiar instrumentos que estimulem as empresas a reduzir os riscos à saúde
e à segurança dos trabalhadores. Isso interessa ao trabalhador, à empresa e também ao governo,
que terá menos custos com saúde e previdência.
A concessão de novos adicionais, ou a majoração dos existentes, deve ser objeto de livre negocia-
ção entre empregados e empregadores.
divergente
1...,92,93,94,95,96,97,98,99,100,101 103,104,105,106,107,108,109,110,111,112,...242