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Legislação Trabalhista
Outras Modalidades de Contratos
Novas modalidades de contratação favorecem a geração de empregos formais
É necessário conferir tratamento legal que legitime outras formas de contratação de trabalho, como
aquelas que envolvem o trabalho cooperado ou por conta própria, o serviço terceirizado ou pres-
tado a distância, bem como os decorrentes de técnicas atuais de gestão e da nova tecnologia de
informação e comunicação.
O sistema atual estimula a informalidade, cujas consequências são a sonegação de impostos, a
concorrência desleal ao empregador formal e o desamparo do trabalhador.
A regulação básica de novas modalidades de contrato de trabalho confere maior segurança ju-
rídica às empresas e aos trabalhadores, o que propicia a ampliação de empregos formais sem
comprometer direitos sociais do trabalhador, que poderá até mesmo prestar serviços para mais de
uma empresa.
Por outro lado, a imposição de reserva de mercado para determinados grupos – a exemplo das
cotas para portadores de deficiência, aprendizes, pessoas com mais de 45 anos – deve ser tratada
com cautela pelo legislador e demais formuladores de políticas públicas, de modo que considere
as peculiaridades de cada empreendimento, região e as hipóteses de efetiva inviabilidade do cum-
primento dessas contratações.
PLS 112/2006,
do senador José Sarney (PMDB/AP), que “Acrescenta e altera dispositivos da
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Dispõe
sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência)”.
Foco: Cota única para pessoas com necessidades especiais.
O QUE É
Fixa em 3% a reserva de mercado para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, permanecendo obrigadas ao preenchimento da cota as empresas com 100 ou
mais empregados.
Preenchimento da cota por terceirizados
poderá ser computado, na cota fixa, o portador de
deficiência empregado de forma terceirizada, mediante contratação com associações dirigidas a
portadores de deficiência.
Compensação da cota –
a empresa que comprovar não possuir condições de integralizar o per-
centual exigido poderá compensar parte dele com a inserção de número equivalente de portador
de deficiência em programas de profissionalização, que poderão ser efetivados diretamente pela
empresa ou por meio de instituições voltadas à formação profissional ou por associações dirigi-
das a essas pessoas.
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