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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2013
A lei deve também incentivar a parceria entre os atores envolvidos para que a greve se torne re-
curso cada vez mais raro. O movimento grevista só deve ser instaurado após frustradas todas as
tentativas de negociação, de modo a evitar a banalização do instituto, o desentendimento entre
empregados e empregadores e prejuízos à sociedade.
PLS 513/2007,
do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Acrescenta o § 4º ao art. 6º da Lei nº 7.783,
de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, a fim
de impossibilitar a utilização do interdito proibitório na hipótese que menciona”.
Foco: Proibição de ações judiciais contra movimento grevista.
O QUE É
Proíbe o empregador de interpor ação judicial (interdito proibitório) contra movimento grevista
pacífico, com o objetivo de impedir a ocupação da empresa ou a imposição de obstáculos ao
seu funcionamento.
NOSSA POSIÇÃO:
DIVERGENTE
A proibição instituída pelo projeto não se justifica. O uso do interdito proibitório em
situações de greve não restringe o direito dos trabalhadores e é o instrumento cabível
para evitar danos ao patrimônio da empresa e outras consequências abusivas e inde-
sejáveis, como a ameaça real e concreta do bloqueio de acesso ao local de trabalho
que impossibilite o seu regular funcionamento. Ressalte-se que o projeto também
apresenta vício de constitucionalidade ao limitar o acesso à Justiça.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – CAE (aguarda parecer do relator, senador Romero Jucá – PMDB/RR)
, CDH, CCJ e
CAS. CD.
Terceirização
A terceirização aumenta a produtividade, racionaliza custos e gera empregos formais
A terceirização reflete um processo de adaptação das empresas às novas exigências do mercado.
A especialização obtida pela empresa com a terceirização racionaliza custos, permite acesso à
inovação, otimiza o processo produtivo e gera empregos formais.
A ausência de normas para a prática dos serviços terceirizados constitui entrave ao desenvolvi-
mento econômico, visto que as incertezas quanto à possibilidade de terceirizar serviços espe-
divergente
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