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Legislação Trabalhista
Relações Individuais de Trabalho
Ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores
As empresas e o sistema de relações do trabalho passam por profundas transformações nas econo-
mias industrializadas, provocadas pelas novas tecnologias e os novos métodos de produzir e vender.
O Brasil deve se adequar a esse novo ambiente, permitindo aos atores sociais a estipulação de
condições de trabalho, de acordo com as especificidades do setor, respeitados os direitos tra-
balhistas fundamentais.
Deve-se estimular a modernização do modelo de relações de trabalho, com:
• ênfase nas negociações entre trabalhadores e empregadores, diminuindo a intervenção estatal;
• redução das despesas de contratação para eliminar a informalidade, gerar empregos e elevar
o salário direto; e
• promoção da autorregulação e estabelecimento de mecanismos autônomos de solução
de conflitos.
PL 3842/2012,
do deputado Moreira Mendes (PSD/RO), que “Dispõe sobre o conceito de tra-
balho análogo ao de escravo”.
Foco: Conceituação de trabalho análogo ao de escravo.
Obs.: Apensado ao PL 5016/2005.
O QUE É
Estabelece que a expressão “condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório”,
abrange todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça, coação ou violência, limi-
tando sua locomoção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
A expressão não incluirá qualquer trabalho ou serviço que: (a) exigido em virtude de leis do ser-
viço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar; (b) faça parte
das obrigações cívicas comuns; (c) exigido de uma pessoa em decorrência de decisão judicial;
e (d) exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de
ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas
ou epizóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais e que ponha em risco a vida
ou o bem-estar de toda ou parte da população.
O trabalho escravo não abrangerá serviços comunitários e trabalho voluntário de qualquer
natureza.
Altera o artigo 149 do Código Penal determinando que incorre nas mesmas penas do crime de
redução a condição análoga à de escravo quem dolosamente cerceia o uso de qualquer meio
de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho e quem mantém vigilância
ostensiva, com comprovado fim de reter o trabalhador no local de trabalho.
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