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Agenda Legislativa da Indústria 2016

segmento, que é responsável por mais de 60% dos postos de trabalho no país e representa

20% do PIB nacional.

ONDE ESTÁ? COM QUEM?

SF

CCJ (aguarda apreciação do parecer do relator, senador Douglas Cintra

PTB/PE,

favorável ao projeto)

e Plenário. CD.

Obs.: Há proposição semelhante na CD (PDC 1408/2013), acompanhado com igual prioridade.

Regulamentação da Terceirização

PLC 30/2015

(PL 4330/2004 do deputado Sandro Mabel – PMDB/GO), que “Dispõe sobre o contrato

de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes”.

Foco: Regulamentação da Terceirização.

Obs.: Tramita em conjunto com os PLSs nº 87/2010 e 447/2011.

O QUE É

Regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes na

área privada.

Terceirização

– considera-se terceirização a transferência feita pela contratante da

execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a

realize na forma prevista na Lei.

Vedações para contratar

– não poderá figurar como contratada: a) a pessoa jurídica

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante; b) a pessoa

jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do

serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; c) a pessoa jurídica

cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 meses, prestado serviços à contratante

na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os

referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Subcontratação

– a subcontratação pela contratada de parcela específica da execução

do objeto do contrato só poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especiali-

zados e mediante previsão no contrato original, devendo ser comunicada aos sindicatos

dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.