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Agenda Legislativa da Indústria 2016
segmento, que é responsável por mais de 60% dos postos de trabalho no país e representa
20% do PIB nacional.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF
–
CCJ (aguarda apreciação do parecer do relator, senador Douglas Cintra
–
PTB/PE,
favorável ao projeto)
e Plenário. CD.
Obs.: Há proposição semelhante na CD (PDC 1408/2013), acompanhado com igual prioridade.
Regulamentação da Terceirização
PLC 30/2015
(PL 4330/2004 do deputado Sandro Mabel – PMDB/GO), que “Dispõe sobre o contrato
de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes”.
Foco: Regulamentação da Terceirização.
Obs.: Tramita em conjunto com os PLSs nº 87/2010 e 447/2011.
O QUE É
Regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes na
área privada.
Terceirização
– considera-se terceirização a transferência feita pela contratante da
execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a
realize na forma prevista na Lei.
Vedações para contratar
– não poderá figurar como contratada: a) a pessoa jurídica
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante; b) a pessoa
jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; c) a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 meses, prestado serviços à contratante
na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os
referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Subcontratação
– a subcontratação pela contratada de parcela específica da execução
do objeto do contrato só poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especiali-
zados e mediante previsão no contrato original, devendo ser comunicada aos sindicatos
dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.