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AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | 2013
Questões Institucionais
Execução administrativa de créditos fiscais
PL 2412/2007,
do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que “Dispõe sobre a execução
administrativa da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fundações públicas, e dá
outras providências”.
Foco: Execução Administrativa de créditos fiscais.
Obs.: Apensados a este os PLs 5080, 5081 e 5082/2009.
O QUE É
Transfere o processamento das execuções fiscais para a esfera administrativa do Poder Exe-
cutivo. O acesso do contribuinte às vias judiciais dar-se-á por meio de embargos à execução
fiscal, à adjudicação ou à arrematação. Mantém no Judiciário a competência para o julgamento
da constrição patrimonial. No caso da União, a proposta estabelece a Procuradoria da Fazenda
Nacional como órgão responsável processante.
Entre as inovações apresentadas merecem destaque:
execução fiscal administrativa –
o crédito da União será inscrito e executado na Procuradoria
da Fazenda Nacional;
embargos –
os embargos à execução fiscal serão julgados pelo juízo do local onde funcionar
o órgão da Fazenda Pública encarregado do seu processamento administrativo;
acesso às informações –
os agentes fiscais poderão exigir todas as informações de ban-
cos, dos órgãos auxiliares da justiça e de quaisquer outras entidades ou pessoas portadoras
de informações necessárias à execução do crédito da Fazenda Pública, com relação a bens,
rendas, negócios ou atividades de terceiros, mantendo-se o sigilo legal, sob pena de respon-
sabilidade administrativa, civil e penal;
penhora –
a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens móveis e imóveis
serão realizadas por meio eletrônico. Os bens do executado poderão ir a leilão por meio de
processo eletrônico; e
limite para a Remessa Oficial –
não haverá Remessa Oficial à 2ª instância para julgamento,
da sentença que julgar procedentes os embargos, quando o valor da execução fiscal não
exceder a 240 salários mínimos ou quando a sentença fundar-se em jurisprudência pacífica
dos tribunais superiores.
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