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Sistema Tributário
Desoneração das Exportações
A maior inserção do produto brasileiro no mercado externo
exige desoneração integral das exportações
O crescimento das exportações deve ser prioridade estratégica para o desenvolvimento do país.
Produtos brasileiros exportados carregam tributos que prejudicam sua competitividade no exterior;
a desoneração, quando existe, é parcial e limitada. O Reintegra, por exemplo, criado no âmbito
do Plano Brasil Maior em 2011, contribui para o aumento da competitividade das exportações de
manufaturados, pois reduz o peso dos tributos não recuperáveis sobre o custo final dos produtos
por meio de créditos. Entretanto, o crédito de 3% sobre o valor exportado não é suficiente para
compensar toda a cumulatividade desses tributos ao longo das cadeias produtivas. Para desonerar
completamente as exportações do peso dos tributos não recuperáveis, o crédito deveria ser entre
5% e 6% sobre o valor exportado.
A legislação tributária deve ser aprimorada com o intuito de desonerar as exportações e, para tanto,
torna-se necessário:
• definir uma solução permanente para a compensação e ressarcimento dos créditos tributários
na exportação;
• eliminar a cumulatividade de tributos ao longo da cadeia produtiva de bens e serviços exportados; e
• assegurar o aproveitamento de créditos de ICMS, PIS/PASEP e Cofins sobre ingresso, no es-
tabelecimento, de energia ou de mercadorias destinadas ao seu próprio uso ou consumo e
recebimento de serviços de comunicação.
PEC 83/2007,
do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que “Altera, revoga e acresce dispositi-
vos à Constituição, para permitir a incidência do ICMS na exportação de produ-
tos primários e semielaborados e repartir o produto da arrecadação do imposto
de exportação”.
Foco: ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados.
O QUE É
Permite incidência do ICMS sobre a exportação dos produtos primários e semielaborados definidos
em lei complementar. Caberá ao Senado definir as alíquotas do imposto aplicáveis a essas operações.
Prevê repartição de receita proveniente do imposto sobre exportação com Estados e DF. A partici-
pação na receita será proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos primários e
de semielaborados definidos em lei complementar.
A receita repassada será destinada ao financiamento de programas e projetos que promovam a
agregação de valor aos produtos e serviços destinados à exportação.
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