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ADICIONAIS
A imposição de novos adicionais onera o contrato
de trabalho e inibe a geração de empregos
A legislação deve privilegiar instrumentos que estimulem as empresas a reduzir os riscos à saúde
e à segurança dos trabalhadores. Isso interessa ao trabalhador, à empresa e também ao governo,
que terá menos custos com saúde e previdência.
A concessão de novos adicionais, ou a majoração dos existentes, deve ser objeto de livre nego-
ciação entre empregados e empregadores.
PLS 294/2008 do senador Paulo Paim (PT/RS),
que “Altera o art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade”.
Foco: Aumento do adicional de insalubridade.
O QUE É
Aumenta para 50%, 30% e 20% os percentuais referentes ao adicional de insalubridade, con-
forme o grau de risco máximo, médio e mínimo, respectivamente. O percentual incidirá sobre o
salário pago ao empregado.
Atualmente, os percentuais são de 40, 20 e 10%, incidentes sobre o salário mínimo.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade é medida que se
impõe em decorrência da súmula vinculante nº 04 do STF, que veda a utilização
do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores
públicos ou de empregados, bem como a sua substituição por decisão judicial.
A proposta, no entanto, ao determinar a incidência do percentual do adicional
sobre o salário do empregado e aumentar as alíquotas, descuida dos impactos
negativos na atividade econômica que esse aumento repentino e substancial re-
presentaria na folha salarial das empresas, com riscos de obstar a continuidade de
empreendimentos empresariais, em prejuízo do próprio trabalhador.