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constitucional é claro ao estabelecer que o empregado eleito é representante de seus pares,
“com
a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”
.
Ressalte-se que, ao conferir prerrogativa de scal da lei ao representante, a proposta transfere
a este, ainda que de forma suplementar, responsabilidade exclusiva do Poder Público. Fiscalizar e
inspecionar disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores
no exercício pro ssional é poder de polícia atribuído aos representantes do Ministério do Trabalho,
não podendo, portanto, ser delegado a representante de empregados.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAS, aguardando apreciação do parecer do relator, senador Cristovam
Buarque (PDT/DF), favorável com emenda.
PL 5792/2009 do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB),
que “Altera os §§ 1º e 2º do
art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a prestação de informações na negociação coletiva”.
Foco: Informação sobre a situação econômico-financeira da empresa para fins de nego-
ciação coletiva.
O QUE É
Obriga a empresa a prestar informações quanto à sua situação econômica e nanceira, para ns
de negociação coletiva, no prazo de sete dias a contar da formalização do pedido pelo sindicato
pro ssional. O sindicato deverá resguardar sigilo das informações fornecidas, mesmo após o nal
da negociação, ainda que frustrada.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A atuação dos sindicatos representantes das categorias profissionais é am-
pla no sentido da proteção do trabalhador e da geração de empregos. Não
é prerrogativa das entidades sindicais profissionais o desempenho de função
fiscalizadora da atividade econômica das empresas, tampouco da sua situação
nanceira. As empresas já são obrigadas à exibição de tais informações aos órgãos
públicos competentes, como se faz na Declaração do Imposto de Renda prestada
à Receita Federal.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CTASP aguardando parecer do relator, deputado Luiz Carlos Busato
(PTB/RS). CDEIC – rejeitado.