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ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CTASP aguardando parecer do relator, deputado Sérgio Moraes (PTB/RS).
PLS 252/2009 da senadora Marisa Serrano (PSDB/MS),
que “Assegura, nas empresas
de mais de duzentos empregados, a eleição de um representante destes, na forma do art.
11 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Foco: Representação do trabalhador na empresa.
O QUE É
Assegura a eleição de um representante dos trabalhadores e um suplente nas empresas em que
haja, por estabelecimento, lial ou unidade, mais de 200 empregados.
Eleição –
o processo eleitoral deverá ser organizado pelo sindicato pro ssional ou por uma comis-
são eleitoral escolhida pelos trabalhadores.
Atribuições do representante –
dentre as atribuições do representante e seu suplente se desta-
cam: (i) a busca no aprimoramento das relações entre trabalhadores e empregador; (ii) a scali-
zação e acompanhamento do cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias e dos acordos,
convenções e contratos coletivos de trabalho; e (iii) a reclamação sobre qualquer situação de
discriminação.
Garantias ao representante –
ao representante e ao suplente cam asseguradas: (i) proteção
contra dispensa imotivada a partir do registro da candidatura até um ano após o m do mandato,
salvo em caso de falta grave; (ii) proteção contra transferência unilateral; (iii) liberdade de opinião; e
(iv) dispensa remunerada do trabalho por, pelo menos, quatro horas semanais destinadas ao pleno
exercício de seu mandato.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O art. 11 da Constituição Federal – que assegura a eleição de um representante
dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados – prescinde de
qualquer regulamentação, por ser auto-aplicável. Em cumprimento ao que já deter-
mina a norma constitucional, os contornos da representação – como procedimento
de eleição e duração do mandato do representante – podem ser dispostos por
meio de negociação entre as partes, que melhor podem delinear as necessidades
internas de cada empresa.
Quanto às atribuições do representante, não se sustenta a intervenção deste na
scalização e acompanhamento do cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias. O texto