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SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
O fortalecimento do sistema de negociação e conciliação
traz eficiência, qualidade e redução de custos
Um novo sistema de relações de trabalho deve incentivar e priorizar a negociação voluntária e
descentralizada, dentro de um marco regulatório básico, não-intervencionista. Além de contemplar
princípios de agilidade, simpli cação, equidade e justiça, deve possibilitar permanente e rápido
ajuste à dinâmica das mutações socioeconômicas, bem como às múltiplas peculiaridades e dife-
renças regionais, setoriais e empresariais.
A utilização facultativa de mecanismos extrajudiciais de soluções de con itos acarreta aumento
de produtividade, melhoria do clima organizacional e da harmonia no ambiente de trabalho, dimi-
nuição do custo e da duração do con ito.
A possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais é outro mecanismo
que diminui o número de con itos trabalhistas, além de conferir garantia de validade e de cumpri-
mento dos acordos rmados, proporcionando maior segurança às partes.
PL 557/2007 do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS),
que “Altera o
caput
do art. 13 da
Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e seu § 2º”.
Foco: Alteração de convenções ou acordos coletivos somente por nova negociação.
O QUE É
Prevê que as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integrarão
os contratos individuais de trabalho e que somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por pos-
terior negociação coletiva.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O projeto propõe que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas sejam
prorrogadas até a celebração de novo instrumento coletivo – a chamada ultrativida-
de das cláusulas. A rigidez proposta é incompatível com a dinâmica da economia e
do mercado de trabalho, desestimulando novas negociações.
A CLT xa o prazo máximo da convenção ou acordo coletivo em dois anos, sendo
sua prorrogação, revisão, denúncia ou revogação submetida à aprovação dos sin-
dicatos envolvidos ou das partes acordantes. O TST também sumulou a matéria, no
sentido de que “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normati-
va vigoram no prazo assinado, não integrando de forma de nitiva, os contratos” (Súmula 277).