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Também não se pode admitir que empregados expostos a condições idênticas em grau de
insalubridade percebam o adicional de forma diferenciada, instaurando-se patamares (de com-
pensação do risco) distintos, determinados conforme a condição salarial. Essa regra desvirtua
o instituto e atenta contra o espírito das normas celetistas, contundentes em resguardar a
isonomia entre empregados.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAE, aguardando parecer do relator, senador Roberto Cavalcanti (PRB/PB).
PLC 220/2009 (PL 1033/2003 da deputada Vanessa Grazziotin),
que “Altera o art. 193
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou
operações perigosas.”
Foco: Ampliação das hipóteses de concessão do adicional de periculosidade.
O QUE É
Garante a percepção de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para o trabalhador
que exercer suas atividades sujeito a risco acentuado de acidentes de trânsito, acidentes do traba-
lho, roubos ou outras espécies de violência física. Também insere na CLT a garantia de adicional de
periculosidade para os trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, hoje prevista
na Lei 7.369/2000.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A proposta estende a quase todas as atividades pro ssionais o direito à percep-
ção do adicional de insalubridade, pois todas as distintas funções laborais estão
sujeitas à ocorrência de roubos ou outras espécies de violência física, acidentes de
trânsito ou acidentes de trabalho. O critério estabelecido no projeto é muito genéri-
co, podendo envolver praticamente todos os trabalhadores. Mais apropriado é que
a matéria seja objeto de negociação coletiva, de modo a possibilitar a adoção de
medidas de redução do risco, bem como a concessão do adicional apenas para o
trabalhador que efetivamente se expõe a condições perigosas.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAE (a requerimento) aguardando designação de relator. CAS – aprovado o
projeto. CAS – rejeitadas as emendas de Plenário.