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PLS 460/2009 do senador Jefferson Praia (PDT/AM),
que “Altera a Seção XIII do Capítulo V
do Título II da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regula-
mentar a concessão do adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7º da Consti-
tuição Federal”.
Foco: Adicional de penosidade.
O QUE É
Regula o adicional de penosidade, assegurado aos trabalhadores submetidos, por condições ou
métodos de trabalho, à fadiga física, mental ou psicológica.
O adicional será de 40%, 20% ou 10% do salário do empregado, segundo se classi quem nos
graus máximo, médio e mínimo, excluídos os acréscimos resultantes de grati cações ou prêmios.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O conceito apresentado para atividades ou operações penosas é bastante
aberto e subjetivo, instaurando-se uma presunção de penosidade, visto que
fadiga física, mental ou psicológica pode estar, em diferentes graus, inerente
a qualquer atividade desenvolvida no mercado de trabalho; além de ser um
estado variável de acordo com a condição pessoal de cada empregado. Tam-
bém subjetiva é a previsão de adoção de medidas capazes de neutralizar ou
eliminar a penosidade, o que ficará a cargo de regulamentação discricionária
do Ministério do Trabalho.
O salário do empregado como base de cálculo do adicional de penosidade é outra improprie-
dade. Além da concessão diferenciada do adicional para trabalhadores expostos a condições de
fadiga semelhantes, uma vez que será determinado conforme a condição salarial, a medida acarre-
tará aumento considerável da folha salarial das empresas. A elevação dos custos remuneratórios,
decorrente da formação de um sem-número de pro ssões penosas, poderá se transformar em
montante imprevisível e insuportável para certas áreas da indústria, com a consequente necessida-
de de reduzir o contingente de pessoal para compensar as despesas resultantes do benefício.
A regulamentação do adicional de penosidade para atender a vontade do legislador constituinte
não pode se dar de maneira desmedida, sem critérios objetivos de sua con guração, estendido
a praticamente todas as atividades laborais e com sobrecarga do custo de produção em face do
encarecimento da mão de obra.