Page 102 - agenda_legislativa_ind_2010

Basic HTML Version

104
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CAS aguardando apreciação do parecer do relator, senador Valdir Raupp
(PMDB/RO), favorável ao projeto.
PL 5067/2009 do deputado Guilherme Campos (DEM/SP),
que “Altera o art. 192 da Con-
solidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade”.
Foco: Base de cálculo do adicional de insalubridade.
Obs.: Apensado ao PL 2549/1992.
O QUE É
De ne que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deverá ser ajustada por acordo
ou convenção coletiva de trabalho. Na falta de norma coletiva, a base de cálculo será no valor de
R$ 470,00 corrigido anualmente pelo INPC.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVA
A proposta se faz necessária para adequar o artigo 192 da CLT à súmula vincu-
lante nº 04 do STF, que vetou a utilização do salário mínimo como base de cálculo
para o adicional de insalubridade. Ao substituir a base de cálculo do adicional de
insalubridade para o valor ajustado através de norma coletiva, o projeto mostra-se
salutar, pois prestigia a negociação entre empregadores e empregados.
O projeto, no entanto, ao alterar o art. 192 da CLT, exclui a caracterização da
insalubridade quando acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministé-
rio do Trabalho. A legislação trabalhista e a jurisprudência dominante do TST dispõem que, para
caracterizar a insalubridade, faz-se necessária a previsão da atividade na relação o cial elaborada
pelo Ministério do Trabalho. Dessa forma, o mais apropriado é manter a expressão “acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo MTE” no caput do art. 192 da CLT, de modo a evitar que a
insalubridade se caracterize em qualquer grau de exposição.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PL 2549/1992, que se encontra pronto para a Ordem do Dia de Plenário.
CCJC – aprovado o projeto. CTASP – aprovado com substitutivo. CDEIC – aprovada subemenda
ao substitutivo da CTASP.