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DEFESA DA CONCORRÊNCIA
A defesa da concorrência deve evitar insegurança jurídica
e garantir o investimento privado
O ambiente competitivo é essencial para o desenvolvimento econômico.
A concorrência estimula as indústrias a inovar, lançar novos produtos e introduzir novas tecnolo-
gias de produção e processos, promovendo a e ciência produtiva e alocativa.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ainda apresenta distorções, que geram insegu-
rança e inibem investimentos, fazendo-se necessárias as seguintes medidas:
• unificar os órgãos de defesa da concorrência evitando a sobreposição de competências;
• promover análise prévia dos processos de fusão e aquisição;
• reduzir os prazos de análise dos processos;
• reforçar a capacidade do sistema de concorrência em coibir abusos de conduta.
PLP 265/2007 (PLS 412/2003 Complementar, do senador Antônio Carlos Magalhães –
PFL/BA),
que “Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, para de nir, como competência do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – Cade, a defesa da concorrência no Sistema Financeiro Nacional, e dá outras
providências.”
Foco: Competência do CADE para reprimir infrações contra a ordem econômica e contra a
concorrência, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
O QUE É
Atribui ao CADE competência para prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica e
contra a concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Pelo projeto, o BACEN terá competência para decidir acerca de atos de concentração entre
instituições financeiras que afetem a confiabilidade e segurança do Sistema Financeiro Na-
cional. No entanto, se o BACEN entender que o ato de concentração não afeta a confiabili-
dade e segurança do sistema financeiro, encaminhará a matéria às autoridades responsáveis
pela defesa da concorrência.