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Veda a adoção de qualquer símbolo ou expressões na rotulagem dos alimentos que conte-
nham OGMs ou derivados que possam induzir o consumidor a qualquer juízo de valor, positivo
ou negativo, sobre o produto.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A Lei de Biossegurança vigente proíbe e impõe sanções à utilização, à comer-
cialização, ao registro, ao patenteamento e ao licenciamento de tecnologias ge-
néticas de restrição de uso (GURTs), impedindo, até mesmo, o desenvolvimento
de pesquisas nessa área. A legislação teve por objetivo impedir o registro de
tecnologia de restrição de uso e a introdução no mercado de sementes es-
téreis que poderiam impedir que os agricultores reservassem grãos para uso
no plantio da próxima safra.
A proibição, entretanto, também se aplica a culturas estrategicamente relevan-
tes de reprodução vegetativa ou assexuada (propagação vegetativa, sem o uso de sementes),
como cana de açúcar, laranja e eucalipto, que poderiam se bene ciar das GURTs, tanto em escala
comercial quanto em ensaios em campo, já que o uso dessa tecnologia não restringiria o uso
da variedade, pois sua multiplicação não depende de “semente viável”. No caso de plantas que
produzem moléculas de uso farmacêutico, a tecnologia GURT é usada como medida de biossegu-
rança, impedindo a expressão das características especí cas em condições adversas, ou mesmo
sua reprodução indesejada.
A permissão de uso da tecnologia GURT não resultará no seu uso indiscriminado, tendo em vista
que qualquer atividade que envolva organismos geneticamente modi cados será analisada, caso
a caso, pela CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, em total conformidade com
as premissas estabelecidas na Lei de Biossegurança.
Quanto à rotulagem de produtos transgênicos, o projeto visa proporcionar ao consumidor infor-
mações claras e precisas, sem qualquer interferência ou juízo de valor, para que possa exercer seu
direito de escolha com base nas reais características do produto. A proposta de prevalência do
critério de detecção em substituição ao critério de rastreabilidade também é vantajosa, pois evita
que o consumidor arque com os custos da rastreabilidade no preço nal do produto, sem que o
dado represente nenhum tipo de vantagem ou informação relevante sobre o produto consumido.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CMADS aguardando parecer do relator, deputado Paulo Piau (PMDB/MG).