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Nesse caso, é responsável pelo recolhimento dos direitos de natureza comercial o agente nan-
ceiro que efetuar o fechamento do contrato de câmbio, quando se tratar de remessa bancária; e a
pessoa física ou jurídica que efetuar o crédito ou o pagamento sem a interveniência dos agentes
do sistema nanceiro nacional ou com recursos mantidos no exterior.
O recolhimento dos direitos de natureza comercial independe de quaisquer ações de nature-
za administrativa ou tributária e será devido na data do pagamento, da remessa ou do crédito.
A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial acarretará: (i) no caso de pagamento
espontâneo, após a remessa, pagamento ou crédito, a incidência de multa de mora e de juros
de mora; e (ii) no caso de exigência de ofício, multa de 75% e dos juros de mora previstos no
pagamento espontâneo.
A aplicação das medidas previstas não importa qualquer tipo de remuneração ou compensação
relativa ao exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento ou uso públi-
co não comercial remunerados sem autorização do titular.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A Medida Provisória assegura mecanismos e cazes para implementação de me-
didas de retaliação cruzada aprovadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias
(OSC) da OMC ao dispor sobre a suspensão ou limitação de direitos, bem como
sobre a possibilidade de alterações na aplicação de normas de proteção, obtenção
e manutenção de direitos de propriedade intelectual.
A MPV está em consonância com o Entendimento Relativo às Normas e Proce-
dimentos sobre Solução de Controvérsias, que constitui o Anexo 2 da Ata Final
da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no qual é autorizada
suspensão de concessões e de outras obrigações determinadas pelos acordos abrangidos, inclu-
sive em relação ao Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com
o Comércio – TRIPS.
Cabe realçar que somente a CAMEX terá a prerrogativa de aprovar a adoção das medidas para
casos concretos, com a devida precaução de publicar relatório preliminar com relação das medi-
das e sua respectiva fundamentação, e que a MPV estabelece o alcance temporal das medidas po-
tencialmente aplicáveis: elas terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto
perdurar a autorização correspondente do OSC.