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sua mudança de porte, mas por mera perda de valor da moeda nacional. Cabe destacar que
a correção monetária não é renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a exemplo do que ocorre com a correção da tabela do Imposto de Renda, que não exige
medida compensatória.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Apensado ao PLP 379/2008, que se encontra na CFT aguardando parecer do relator,
deputado Vignatti (PT/SC). CDEIC – aprovado o projeto.
GASTO PÚBLICO
PL 3299/2008 (PLS 296/2003 do senador Paulo Paim – PT/RS),
que “Altera o artigo 29 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9876, de 26 de
novembro de 1999, modi cando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social”.
Foco: Extinção do Fator Previdenciário.
Obs.: Apensado a este o PL 4447/2008.
O QUE É
O texto aprovado no Senado extingue o fator previdenciário do cálculo de benefícios da Pre-
vidência e restabelece as seguintes regras, que vigoravam antes de sua criação:
Cálculo do salário de benefício –
o cálculo do salário de benefício voltará a ser feito pela média
aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anterio-
res ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36
meses, apurados em período não superior a 48 meses.
Segurado especial –
no caso do segurado especial que contar com menos de 24 contribuições
no período máximo citado, o salário de benefício consistirá em 1/24 da soma dos salários de con-
tribuição apurados.
Atualmente, o valor-base para o cálculo da aposentadoria consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segura-
do. Esse valor é multiplicado pelo chamado fator previdenciário, que é calculado considerando-se,
na data de início do benefício, a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média
de sobrevida para ambos os sexos e uma alíquota de 31%.
O substitutivo apresentado pelo relator da CFT incorpora a
fórmula 85/95
que estabelece
que o fator previdenciário não incidirá sobre a média dos salários de contribuição do segurado
quando a soma da idade com o respectivo tempo de contribuição, ambos considerados na