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ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Tramita em regime de urgência constitucional. Encontra-se simultaneamente nas CCJ
(aguarda parecer da relatora, senadora Kátia Abreu – DEM/TO), CAE, CI e Plenário. CD – Apro-
vado com substitutivo.
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Atualização dos Valores de Enquadramento
PLP 467/2009 do deputado Otavio Leite (PSDB/RJ),
que “Estabelece ajuste anual do
valor de enquadramento de microempresa, de empresa de pequeno porte e do micro em-
preendedor, bem como das tabelas anexas respectivas, e dá outras providências”.
Foco: Ajuste anual dos valores de enquadramento das MPEs.
Obs.: Apensado ao PLP 379/2008.
O QUE É
Determina que no mês de dezembro de cada ano-calendário será fixado o valor de enquadra-
mento para definição de microempresa e de empresa de pequeno porte referenciadas na Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa, bem como deverá ocorrer também a correção dos valores
das tabelas dos Anexos I, II, III e IV, previstos. Os ajustes dar-se-ão com base na variação do
IPCA acumulada nos últimos doze meses.
O procedimento previsto será aplicado ao Microempreendedor Individual – MEI.
Na entrada em vigor da nova lei, será excepcionalmente aplicada a variação acumulada do
IPCA desde a data de vigência da Lei Geral (Lei Complementar n. 123/2006) e da lei que trata
do Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar n. 128/2008).
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A ausência de reajuste dos valores de enquadramento das micro e peque-
nas empresas no Simples Nacional, bem como dos patamares de receita
bruta utilizados para definição de alíquotas aplicáveis, pode ser vista como
verdadeira elevação da carga tributária.
O projeto merece apoio por realizar a correção de todos os valores expressos
em moeda na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, impedindo oneração
indevida e evitando a exclusão de empresas do regime simplificado, não pela