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Receitas governamentais –
o regime de partilha de produção terá os
royalties
e o bônus de assi-
natura como receitas governamentais.
Royalties –
os
royalties
a serem pagos pela exploração das referidas áreas serão o correspondente
a 15% da produção (atualmente, a alíquota é de 10% para todas as áreas). O projeto estabelece os
critérios para distribuição, entre os entes da federação, dos valores arrecadados pela exploração
na área do pré-sal. Há ainda previsão de destinação de 3% dos
royalties
arrecadados para ações
e programas de mitigação e adaptação das mudanças climáticas.
Por fim, o projeto ainda estabelece as competências do CNPE, MME e ANP nas atividades
ligadas à exploração nas áreas do pré-sal e áreas estratégicas.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE COM RESSALVAS
Diante de seu elevado potencial, a exploração de petróleo e gás na área do
pré-sal pode representar oportunidade única para o país e para a indústria
nacional. O marco regulatório para a exploração desses blocos deve ser capaz de
atrair o investimento privado nacional e estrangeiro. O projeto de lei apresentado
pelo governo visa construir o arcabouço necessário para o desenvolvimento das
atividades em questão.
Todavia, o projeto carece de aprimoramentos. Nesse sentido, destacam-se
negativamente a participação e controle excessivos conferidos à PETRO-SAL
no âmbito do comitê operacional dos consórcios. O poder de veto do presidente, indicado
pela PETRO-SAL, gera grave desequilíbrio entre a capacidade de decisão dos investidores e a
da empresa estatal, desestimulando o investimento privado. Assim, não se pode permitir que a
PETRO-SAL, que não assume qualquer risco nanceiro no projeto, possua poderes de decisão
absolutos sobre os demais integrantes do consórcio, que, por sua vez, devem ter representativi-
dade na proporção de seu comprometimento financeiro.
Outro ponto negativo do projeto é a determinação de que a PETROBRAS será a ope-
radora única na exploração dos blocos na área do pré-sal. Essa imposição não respeita o
regime de livre concorrência, caminhando na contramão do aperfeiçoamento tecnológico
e da redução de custos e preços. A existência de um único operador também inviabilizará
a maximização dos volumes de petróleo a serem produzidos e dificultará o trabalho do
regulador na avaliação do desempenho dessa operadora, pois não haverá termo de compa-
ração. Desse modo, a indicação do operador deve ser feita pelos contratados vencedores
das licitações, que são os responsáveis pela execução das atividades e que assumem os
riscos no contrato de partilha de produção.