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data do requerimento do benefício, atinja 95 anos, para o homem, e 85 anos, para a mulher, e
desde que esse tempo de contribuição não seja inferior a 35 anos, para o homem, e a 30 anos,
para a mulher. Altera, ainda, o percentual sobre o qual se calcula a média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição, passando-se dos atuais 80% para 70% de todo o perío-
do contributivo, multiplicada, somente quando for o caso, pelo fator previdenciário.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
O chamado fator previdenciário, introduzido em 1999, tem o objetivo de dotar
o sistema previdenciário de maior equilíbrio, de modo que as contribuições do
segurado cubram os benefícios a serem recebidos. A concepção do fator previ-
denciário decorre da constatação de que um dos principais problemas do nosso
sistema de previdência reside na ausência de correlação entre contribuições e
benefícios, em desconformidade com o comando constitucional que exige a
observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial".
A retomada, pelo projeto de lei, dos critérios anteriores de cálculo de aposen-
tadorias representará tanto a elevação do valor médio dos benefícios como a redução da idade
média de aposentadoria. Implicará, portanto, forte efeito expansionista sobre as despesas com
benefícios do INSS e, consequentemente, sobre o déficit da previdência.
A não adoção do fator previdenciário, além de comprometer o equilíbrio atuarial, coloca o
sistema previdenciário brasileiro na contramão da tendência mundial de elevação da idade
mínima exigida para aposentadoria.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se pronto para a Ordem do Dia de Plenário. CSSF – aprovado o projeto; CFT
– apresentado substitutivo (não votado por haver expirado o prazo na Comissão); e CCJC –
aprovado o projeto.