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Urge também promover o reconhecimento de atividades já consolidadas em áreas de preser-
vação permanente, implantadas em períodos anteriores a dispositivos legais recentes.
É ainda necessário conferir algum grau de discricionariedade aos estados, para que a legislação
seja aplicada observando-se as peculiaridades regionais e locais, mas sempre respeitando as re-
gras de repartição de competências legislativa e administrativa previstas na Constituição Federal.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CESP aguardando parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (PC do B/SP).
INFRAESTRUTURA
Pré-Sal
PLC 16/2010 (PL 5938/2009 do Poder Executivo),
que “Dispõe sobre a exploração e a
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos uidos sob o regime de
partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências”.
Foco: Contrato de partilha de produção para exploração de petróleo e gás.
O QUE É
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.
Regime de partilha de produção –
a exploração e produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos uidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União
em regime de partilha de produção. A PETROBRAS será a operadora de todos os blocos contra-
tados sob esse regime, sendo-lhe assegurada participação mínima no caso de constituição de
consórcio.
A União, por intermédio de fundo específico criado por lei, poderá participar dos investimen-
tos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e
em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação.
O contrato de partilha de produção preverá duas fases: exploração e produção. O proje-
to ainda prevê as cláusulas essenciais desses contratos, regras para cessão de direitos e
obrigações, extinção do contrato, e os deveres da PETROBRAS, quando na condição de
operadora do contrato.