Page 43 - agenda_legislativa_ind_2010

Basic HTML Version

45
ministrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da
pessoa jurídica e em proveito próprio.
Requisitos –
a parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica deverá indicar, em
requerimento especí co, quais os atos que ensejariam a responsabilização pessoal, na forma da
lei especí ca, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir
no processo. A mera inexistência ou insu ciência de patrimônio para o pagamento de obrigações
contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando
ausentes os pressupostos legais.
Procedimentos –
antes de decidir sobre a decretação da desconsideração da personalidade jurí-
dica, o juiz deverá citar ou intimar os membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa
jurídica para se defenderem no prazo de dez dias. O juiz não poderá decretar de ofício a descon-
sideração da personalidade jurídica e deverá facultar aos requeridos, previamente à decisão, a
oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução
possa ser assegurada.
Fraude à execução –
considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pes-
soais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los
à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados
da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de
responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
O projeto representa efetivo avanço na disciplina da matéria, pois corrige apli-
cações equivocadas da teoria da desconsideração. Propõe regência única para o
procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídi-
ca e de imputação de responsabilidade direta aos membros ou administradores.
Importante destacar as seguintes inovações:
– impossibilidade de decretar a desconsideração de ofício;
– estabelecimento do contraditório e da ampla defesa previamente a qualquer decisão;
– exigência de o interessado indicar, em requerimento específico, os atos que ensejam a responsa-
bilização, sob pena de indeferimento do pleito;
– impossibilidade de aplicação do instituto ante a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da
pessoa jurídica;
– limitação dos efeitos da desconsideração ao patrimônio daquele que tenha praticado o ato de
abuso da personalidade jurídica.