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Outro ponto objeto de crítica é a disposição contida no PL 5080/2009 que autoriza a Fazenda
a protestar a Certidão da Dívida Ativa (CDA). Referida certidão já tem força executiva derivada
da própria lei, razão pela qual o protesto ser-lhe-ia inócuo para uma dessas finalidades. Tam-
pouco útil seria o fim falimentar, porquanto a iniciativa da Fazenda Pública na ação de falência
tem sido repudiada pela maior parte da doutrina e pela jurisprudência pacífica do STJ.
O segundo projeto – PL 5081/2009 – merece apoio. Deve-se louvar a iniciativa de se prever
na lei a possibilidade de o contribuinte: (i) ofertar garantias extrajudiciais na esfera administra-
tiva e, com isto, obter certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) efetuar o pagamento de
créditos públicos mediante leilão administrativo de bens e dação em pagamento. Além disso,
define critérios para adjudicação de bens penhorados em ações judiciais e prevê regime de
parcelamento da dívida de pequeno valor justo e razoável.
Por último, o PL 5082/2009 possibilita o fim de litígios tributários pela transação. A proposta
está bem elaborada e estruturada, contudo deve ser aperfeiçoada especialmente nos seguin-
tes pontos: a) possibilitar a transação tributária do crédito tributário e não somente das multas
e juros da dívida; b) simplificar o rol de exigências para a recuperação tributária da empresa.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CESP aguardando parecer do relator, deputado João Paulo Cunha (PT/SP).
DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Desconsideração da Personalidade Jurídica
PL 3401/2008 do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE),
que “Disciplina o procedimento de decla-
ração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências”.
Foco: Desconsideração da personalidade jurídica.
Obs.: Apensado a este o PL 4298/2008.
O QUE É
Institui procedimento judicial específico para desconsideração da personalidade jurídica.
A nova regulamentação será aplicável às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos
do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiá-
rio, a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.
Efeitos –
a desconsideração da personalidade jurídica estenderá a obrigação da pessoa jurídica
a seu membro, instituidor, sócio ou administrador. Os efeitos da decretação de desconsideração
da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou ad-