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Limite para a Remessa Oficial –
não haverá Remessa Oficial à 2ª instância para julgamento,
da sentença que julgar procedentes os embargos, quando o valor da execução fiscal não ex-
ceder a 240 salários mínimos ou quando a sentença fundar-se em jurisprudência pacífica dos
tribunais superiores.
Ao projeto principal – PL 2412/2007 – foram apensados os seguintes projetos de Lei do Poder
Executivo, que integram a agenda do II Pacto Republicano:
PL 5080/09 –
nova Lei de execuções scais – propõe novo modelo para cobrança da dívida tribu-
tária atribuindo à Fazenda Pública competência para realizar a penhora administrativa de bens e
valores em dinheiro.
PL 5081/09 –
institui novos mecanismos de quitação extrajudicial dos créditos inscritos na Dívida
Ativa da União e para o parcelamento da dívida de pequeno valor.
PL 5082/09 –
dispõe sobre a Transação em matéria tributária para por m ao litígio, visando a ex-
tinção do débito. Poderão ser objeto de transação as multas, juros de mora, encargos de sucum-
bência e demais encargos de natureza pecuniária.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE COM RESSALVAS
Deve-se inicialmente ressaltar que não são adequadas as inovações instituídas
pelos projetos de lei 2412/2007 e 5080/2009, notadamente por transferir à fazenda
pública as atribuições conferidas ao poder judiciário de noti cação, identi cação
e constrição (bloqueio) do patrimônio do devedor, inclusive de contas bancárias.
A atribuição da Administração Pública de bloquear bens e recursos nanceiros
é inconstitucional especialmente porque a Constituição Federal estabelece que
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal". Não se pode permitir constrição patrimonial sem intervenção prévia do Judiciário.
Ademais, a iniciativa proposta pressupõe uma capacitação e aparelhamento que a Receita
e a Procuradoria da Fazenda Nacional não possuem.
Constata-se, também, violação ao sigilo bancário e fiscal dos contribuintes. Os citados pro-
jetos estabelecem que a Fazenda Pública poderá requisitar informações sobre quaisquer bens
e direitos dos devedores na fase administrativa do procedimento sem autorização judicial. A
Constituição condiciona a quebra do sigilo à prévia autorização judicial e desde que presentes
fundadas suspeitas da existência de um delito praticado pelo investigado.