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Estabelece que esse crédito de IPI será mantido e aproveitado mesmo que o produto indus-
trializado na etapa subsequente venha a ser desonerado de imposto, e permite a utilização de
saldos credores acumulados para a liquidação de outros tributos.
Estende o direito a crédito de PIS/Cofins a todos os bens e serviços adquiridos pela em-
presa, inclusive bens de uso e consumo necessários à atividade da pessoa jurídica, e permite
que ambas as contribuições possam ter seus créditos: (a) compensados com a contribuição
patronal incidente sobre a folha de pagamento; e (b) transferidos para pessoas jurídicas con-
troladoras, controladas e coligadas, ou, na falta destas, a terceiros.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
Ao inserir o conceito de crédito financeiro no IPI, assegurando o creditamento
não apenas dos produtos efetivamente empregados para fins de saída tributada,
mas também do ativo permanente e dos itens de uso e consumo, e estabelecer
a manutenção dos créditos relativos a etapas anteriores, o projeto substitui um
complexo sistema que inclui a análise física por controle puramente contábil e
evita a cumulatividade.
Soma-se a isso o fato de que tributo menos complexo é tributo mais barato
para o contribuinte apurar, mais barato para o fisco fiscalizar, com menos riscos para os con-
tribuintes, de descoberta de passivos tributários ocultos, e para o fisco, de perdas acidentais
(erros) ou intencionais (sonegação) de receita.
No tocante à extensão do direito a crédito a todos os bens e serviços adquiridos, inclusive
bens de uso e consumo necessários à atividade da pessoa jurídica, o projeto soluciona proble-
ma do regime não-cumulativo de PIS/COFINS, que limitou as aquisições que geram créditos
restringindo a possibilidade de eliminação da cumulatividade. Todas as empresas são preju-
dicadas por essa limitação, mas as exportadoras têm prejuízo maior, pois os créditos acumu-
lados em função de sua atividade exportadora não são absorvidos pelos débitos relativos a
essas contribuições e a outros tributos administrados pela Receita Federal.
Quanto à compensação dos créditos acumulados com débitos de contribuição previdenciária,
a medida também merece apoio, haja visto que são tributos arrecadados pelo mesmo órgão.
A compensação de outros tributos com as contribuições sobre a folha não prejudicará os des-
tinatários legais e constitucionais destas exações.
A proposta poderia ser aperfeiçoada, contudo, para que o aproveitamento do crédito de
PIS/Cofins sobre todos os bens e serviços adquiridos pela empresa, inclusive bens de uso e