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Ciente do caráter temporário da necessidade de recompor os recursos do FGTS e do elevado
ônus para os empregadores que as novas contribuições trariam, o legislador atribuiu prazo deter-
minado de vigência à contribuição mensal de 0,5% sobre a remuneração, o qual se encerrou no
nal de 2006. Já para a contribuição adicional de 10%, a ser paga na demissão sem justa causa,
não foi de nido prazo de vigência. O projeto vem corrigir a omissão da LC 110/01, que não deixou
explícito o caráter provisório dessa contribuição.
Efetivamente, não se justi ca a manutenção, por tempo indeterminado, do acréscimo de 10%
sobre a multa rescisória. Os recursos do Fundo já foram recuperados. O FGTS não é mais de citá-
rio. A contribuição adicional onera em muito a carga tributária das empresas nacionais, re etindo
negativamente na competitividade de produtos e serviços oferecidos por empresas do setor formal
da economia.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CCJC aguardando apresentação do parecer do relator, deputado San-
dro Mabel (PR/GO); CTASP – aprovado com substitutivo; CFT – aprovado o substitutivo da
CTASP com emenda.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Aproveitamento de crédito nas aquisições de bens de uso e consumo e de capital
PL 6530/2009 (PLS 411/2009 do senador Francisco Dornelles – PP/RJ),
que “Altera as Leis
nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 10.637, de 30 de de-
zembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.457, de 16 de março de 2007, para
estender o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep à aquisição
dos bens que especi ca, e para permitir que a pessoa jurídica exportadora compense créditos
dessas contribuições com a Contribuição para a Seguridade Social a seu cargo”.
Foco: Crédito do IPI nas aquisições de bens de uso e consumo e de capital.
O QUE É
Determina que todo e qualquer bem adquirido pela empresa para emprego em sua atividade
produtiva e que tenha sido tributado pelo IPI ensejará o crédito correspondente, compensando-se
o que for devido relativamente aos produtos saídos do estabelecimento, em cada período, com o
montante do imposto relativo aos produtos nele ingressados. Na compensação é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de produtos, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive os destina-
dos ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente (crédito nanceiro de IPI).