Page 30 - agenda_legislativa_ind_2010

Basic HTML Version

32
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CCJ, aguardando designação de relatoria substitutiva da Câmara dos De-
putados. SF – Aprovado com emendas. CD – Aprovado com Substitutivo.
PLC 1/2010 (PLP 12/2003 do deputado Sarney Filho – PV/MA),
que “Fixa normas, nos termos
dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a
cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, nas ações administrati-
vas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das orestas, da fauna e da ora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”.
Foco: Competência ambiental comum entre a União e os entes federados.
O QUE É
Fixa normas e diretrizes para a cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios
no exercício das competências ambientais comuns. Em destaque os principais aspectos do proje-
to, após as inovações introduzidas pelo substitutivo aprovado na Câmara:
Competências quanto ao licenciamento ambiental –
os empreendimentos e atividades serão
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, conforme suas atribui-
ções. A tipologia dos empreendimentos que serão licenciados pela União será de nida pelo Poder
Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de
um membro do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Já a tipologia dos empreendi-
mentos que serão licenciados pelos municípios será de nida pelos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente (CONSEMAs). Em ambos os casos serão considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Os empreendimentos cujo licenciamento não
for de competência da União ou dos municípios serão licenciados pelo estado.
Competência f iscal izatória e puni t iva –
permi te que somente o órgão l icenciador
apl ique punições, embora a f iscal ização dos empreendimentos possa ser fei ta por
todos os órgãos ambientais.
Atuação supletiva –
determina a atuação supletiva da União em relação aos demais entes, e dos
estados em relação aos municípios, no licenciamento e autorização ambiental, desde que não haja
órgão ambiental capacitado.
Renovação de licença ambiental –
determina que a renovação da licença ambiental deva ser
requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, cando
este prazo prorrogado até a manifestação de nitiva do órgão ambiental competente.
Suspensão de prazo no licenciamento –
estabelece a suspensão do prazo de análise do proces-
so de licenciamento, caso sejam exigidas complementações pelo órgão licenciador. Assim, o prazo
recomeça de onde parou depois de efetuadas as complementações pelo empreendedor.