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NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
O projeto oferece mecanismos capazes de tornar a cooperação entre os entes
federados e ciente e compatível com a legislação ambiental em vigor. O substitu-
tivo aprovado na Câmara trouxe para o texto algumas inovações positivas, como
a xação de que somente o órgão licenciador poderá aplicar punição, embora a
scalização possa ser feita por todos os órgãos ambientais.
A CNI defende a aprovação no Senado do substitutivo aprovado na Câmara
por entender que minimiza as possibilidades de conflito, torna o processo de
licenciamento menos burocrático, confere maior segurança jurídica e trans-
parência e reduz as incertezas dos investimentos.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
SF – Encontra-se na CCJ aguardando designação de relator. CD – aprovado com substitutivo.
PL 266/2007 dos deputados Rogério Lisboa (PFL/RJ) e Márcio Junqueira (PFL/RR),
que
“Altera a Lei nº 9.985, de 2000, que “regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Consti-
tuição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências”, no que se refere à compensação por signi cativo impacto ambiental”.
Foco: Fixação do teto da compensação ambiental em 0,5%
Obs.: Apensados a este os PLs 453/2007 e 701/2007.
O QUE É
Fixa que a compensação ambiental será proporcional aos impactos ambientais negativos não
mitigáveis causados pelo empreendimento, limitada em 0,5% do valor do investimento.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE
A fixação de um limite máximo para a cobrança da compensação ambien-
tal é medida fundamental, que ampliará a segurança jurídica, imprescindível
para tornar o ambiente econômico e institucional do país mais atraente à re-
alização de novos empreendimentos. O teto deve assegurar parte dos recur-
sos adequados para as medidas de implantação, gestão e manutenção das
Unidades de Conservação (UCs) e, ao mesmo tempo, impactar de maneira
equilibrada os custos dos empreendimentos.