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• torna obrigatória a implantação da logística reversa – de forma independente do poder público –
para agrotóxicos; pilhas e baterias; óleos lubrificantes; pneus; lâmpadas; e eletroeletrônicos;
• determina a extensão obrigatória da logística reversa – por meio de regulamento ou acordos se-
toriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial – para os
produtos comercializados em embalagens de plástico, metal e vidro, ou produtos e embalagens
cuja logística seja viável técnica e economicamente;
• prevê a remuneração ao titular do serviço de limpeza urbana caso desenvolva atividades no siste-
ma de logística reversa;
• adota o aproveitamento energético como uma das formas de destinação final de resíduos sólidos;
• permite a depreciação acelerada de bens e equipamentos novos destinados à reciclagem de resí-
duos, adquiridos por empresas com atuação preponderante nessa área.
NOSSA POSIÇÃO
CONVERGENTE, COM RESSALVAS.
A emenda substitutiva aprovada pelo Plenário da Câmara, baseada no texto ne-
gociado no âmbito do Grupo de Trabalho que discutiu a matéria em 2008 e 2009,
avança no sentido de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos mais e caz e
adequada à realidade brasileira.
Um dos aprimoramentos consiste na inserção do conceito de responsabilidade
compartilhada pela gestão de resíduos, estabelecendo que cada um dos atores
envolvidos na cadeia de utilização de um bem responderá de acordo com a sua
participação em determinada etapa.
A possibilidade de realização de acordos setoriais entre a iniciativa privada e o Poder Público e
de utilização dos resíduos sólidos para ns energéticos também são medidas que contribuirão para
a implantação da Política e melhoria da qualidade ambiental nas cidades brasileiras. Além disso,
ao restringir a remuneração do município (ou da concessionária de limpeza pública) no sistema de
logística reversa apenas aos casos em que estes desempenharem atividades que são de responsa-
bilidade dos demais atores (fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores), a proposta
confere maior segurança jurídica, pois pode evitar que o setor privado seja cobrado pelo município
(ou sua concessionária) caso encontrado no lixo doméstico resíduo objeto de logística reversa.
Destacam-se negativamente a supressão dos instrumentos econômicos e nanceiros de incen-
tivo ao reaproveitamento de resíduos sólidos, restando na proposta apenas normas programáticas
nesse sentido, dependentes de regulamento para sua implantação, e a ausência de regra prevendo
que a logística reversa para os produtos e embalagens de plástico, metal e vidro seja implantada
de forma progressiva. Esses são pontos que poderão ser retomados em uma revisão da Política
Nacional de Resíduos Sólidos.