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165, da CLT, que diz ser aquela “que
não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
nanceiro”. Já a redação proposta estabelece como despedida arbitrária “aquela relacionada com
necessidades do empregador em razão de di culdades econômicas ou nanceiras ou de reestru-
turação produtiva”.
Outra inconsonância do substitutivo é assegurar estabilidade no emprego a membro de conselho
scal de sindicato, inclusive aos suplentes; o Tribunal Superior do Trabalho já paci cou o enten-
dimento de que membro de conselho scal não tem direito à estabilidade provisória, porque não
atua na defesa de direitos da categoria (OJ 365). O substitutivo também estende a necessidade
de processo judicial para apurar falta grave (autorizadora da dispensa por justa causa) a todas as
hipóteses de estabilidade; sendo que a legislação vigente e a jurisprudência trabalhista exigem o
inquérito judicial apenas na dispensa do dirigente sindical.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se na CTASP aguardando apreciação do parecer do relator, deputado Roberto
Santiago (PV/SP), favorável com substitutivo. CDEIC – rejeitado.
PL 4302/1998 do Poder Executivo,
que “Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa
de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras pro-
vidências”. (Substitutivo do Senado Federal)
Foco: Regula a terceirização e altera a lei sobre trabalho temporário.
O QUE É
Regula a prestação de serviços a terceiros e altera a Lei que dispõe sobre o trabalho temporário
(Lei 6019/74).
Terceirização
Capital social mínimo
– exige que o capital social das empresas prestadoras seja compatível com
o número de empregados.
Benefícios –
faculta à empresa contratante garantir ao trabalhador terceirizado os mesmos atendi-
mentos médico, ambulatorial e de refeição, destinados aos seus empregados.
Atividades-meio ou atividades-fim –
não faz restrições quanto à terceirização de atividades-meio
ou atividades- m e não xa prazo para o contrato.
Responsabilidades da empresa contratante –
a) responsabilizar-se, de forma solidária, pelas
obrigações trabalhistas e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao