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período em que ocorrer a prestação de serviços; b) assegurar as condições de segurança, higiene
e salubridade, quando o trabalho for realizado em suas dependências.
Inaplicabilidade da Lei –
as disposições não serão aplicáveis às empresas de vigilância e de
transporte de valores.
Trabalho Temporário
Capital social mínimo –
exige que a empresa de trabalho temporário tenha capital social não in-
ferior a R$ 100.000,00 (a Lei vigente prevê capital social de, no mínimo, quinhentas vezes o valor
do salário mínimo).
Prazo do contrato –
o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder a 180 dias consecutivos (o prazo atual é de até três meses), podendo ser prorroga-
do por até 90 dias. O prazo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.
Recontratação –
o trabalhador temporário somente poderá ser contratado pela mesma tomadora
de serviços para novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.
Trabalhadores em greve –
proíbe a contratação de trabalho temporário para substituir trabalha-
dores em greve.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE COM RESSALVA
A terceirização integra os modernos processos produtivos. Entretanto, o Brasil
não dispõe de uma lei especi ca sobre o tema, e este vácuo legal instaura insegu-
rança jurídica para as partes contratantes.
Por seu turno, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando
a terceirização restritivamente − apenas às atividades meio −, aumentou a inse-
gurança jurídica, pois, nos modernos sistemas de produção, é quase impossível
determinar com precisão o que é meio e o que é m, não havendo critério seguro
para essa diferenciação.
A regulamentação da terceirização é medida que se impõe. O PL 4302, contudo, tal qual aprova-
do na Comissão de Trabalho (CTASP) da Câmara dos Deputados, não atende às novas exigências
do mercado de trabalho e não traz segurança jurídica para as empresas.
Destaca-se da proposta a previsão de responsabilidade solidária do contratante, que se revela
um retrocesso, quando, na atualidade, o entendimento já sumulado e reiterado do TST responsa-