Page 25 - agenda_legislativa_ind_2010

Basic HTML Version

27
PLP 8/2003 do deputado Maurício Rands (PT/PE),
que “Regulamenta o inciso I do art. 7º
da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa”.
Foco: Restrições para despedida do empregado.
O QUE É
Determina que o empregador somente poderá despedir o empregado em duas hipóteses:
• por j usto mot i vo obj et i vo – re l ac i onado à di f i cu ldade econômi ca ou f i nance i ra, ou
reest ruturação da empresa;
• por justo motivo subjetivo – relacionado à indisciplina ou ineficiência de desempenho do empregado.
Ônus da prova –
caberá ao empregador o ônus da prova da despedida em eventual controvérsia
administrativa ou judicial.
Nulidade da dispensa –
a despedida que não se fundar em nenhum dos motivos citados pode-
rá ter sua nulidade declarada judicialmente com a consequente reintegração, a qual poderá ser
deferida em tutela antecipada. A critério do empregado, a reintegração poderá ser convertida
em indenização.
Substitutivo apresentado pelo relator da Comissão de Trabalho, dentre outras alterações, con-
ceitua despedida arbitrária, estende estabilidade no emprego ao conselheiro scal de sindicato e
exige processo judicial para apurar falta a todas as hipóteses de estabilidade.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
Propostas que cerceiam a liberdade do empreendedor em gerenciar seu quadro
de pessoal, ao invés de proteger as relações de trabalho, acabam por inviabilizar
empreendimentos, comprometendo a manutenção e criação de empregos no setor
formal da economia. O caminho é tornar atrativa a contratação da mão de obra.
Registre-se que o empregado brasileiro não se encontra desprotegido em relação a
uma eventual demissão. A Constituição Federal assegura indenização compensató-
ria ao trabalhador, prevê hipóteses especiais de estabilidade no emprego e garante
o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego.
O substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Trabalho torna o texto ainda mais rigoro-
so, além de apresentar impropriedades que se chocam com a legislação vigente. O conceito pro-
posto para a despedida arbitrária é praticamente o oposto da de nição atual, constante no artigo