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RELAÇÕES DO TRABALHO
PEC 231/1995 do deputado Inácio Arruda (PCdoB/CE),
que “Altera os incisos XIII e XVI do
artigo 7º da CF”.
Foco: Redução da jornada de trabalho.
Obs.: Apensadas a esta as PEC's 271/95 e 393/01.
O QUE É
Reduz a duração normal do trabalho de 44 para 40 horas semanais e eleva o percentual mínimo
do adicional de remuneração do serviço extraordinário de 50% para 75%.
NOSSA POSIÇÃO
DIVERGENTE
A redução da jornada de trabalho é autorizada pela Constituição Federal, median-
te acordo ou convenção coletiva. Reduzir a duração do trabalho por imposição le-
gal, além de desestimular a negociação entre os atores sociais, representa elevado
custo para o empregador.
A empresa não alcançará o mesmo resultado obtido no regime atual de 44 horas,
por consequência, ter-se-á a diminuição da produtividade, aumento do custo de
produção e dos preços nais dos produtos.
Se a intenção é induzir a empresa a contratar novos empregados, deve-se considerar que gran-
de parte delas não possui condições nanceiras de suportar o ônus de novas contratações, dado
que já se encontram por demais oneradas pelos altos encargos trabalhistas, pela excessiva carga
tributária, e tendo que disputar um mercado cada vez mais aberto e competitivo.
As mesmas considerações valem para o aumento do percentual mínimo da hora extra, pois é
tema que pode ser tratado por meio de negociação coletiva, o que permite real avaliação da situ-
ação econômica da empresa e a viabilidade de se elevar adicionais já assegurados, sem compro-
meter a sobrevivência da empresa e dos empregos que gera.
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se em Plenário, pronto para a Ordem do Dia, tendo parecer da CCJC pela admis-
sibilidade e da CESP pela aprovação do projeto.