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• desoneração das exportações – recolhimento do ICMS no estado de destino; transferência a ter-
ceiros de saldos credores de ICMS e IVA-F após implantação do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED);
• desoneração da folha de salários – cronograma de redução da contribuição patronal ao INSS e
extinção do Salário-Educação;
• simplificação – redução do número de tributos (extinção da CSLL, COFINS e PIS) e unificação da
legislação do ICMS;
• não-cumulatividade – uso de créditos sobre bens de uso e consumo no IVA-F.
A proposta, contudo, deve ser revisada para assegurar efetiva neutralidade do novo modelo
quanto à carga tributária, e garantir amplo direito de apropriação de créditos tributários do IVA-F
e do ICMS. Quanto à neutralidade, são inaceitáveis aumentos de tributação decorrentes da de ni-
ção de novas alíquotas, bem como do aumento da CFEM.
Nesse sentido, são necessários os seguintes aperfeiçoamentos:
• assegurar a não-cumulatividade do IVA-F no texto constitucional;
• impedir a cobrança por dentro de tributos;
• eliminar possibilidade de lei fixar ressalvas para o aproveitamento de créditos sobre bens de uso e
consumo;
• garantir a transferência de créditos a terceiros no IVA-F;
• reforçar garantia de neutralidade tributária da reforma;
• eliminar majoração da base de cálculo e de alíquotas da CFEM;
• garantir crédito imediato do IVA-F sobre aquisição de bens destinados ao ativo permanente;
• permitir aproveitamento imediato de saldos credores do IVA-F e do ICMS de contribuintes que
usarem o SPED;
• assegurar aproveitamento de créditos do IVA-F e do ICMS no caso de operações sujeitas a isenção;
• suprimir competência residual para criação de novas contribuições sociais;
• não convalidar benefícios fiscais para importações;
• aplicar o princípio da anterioridade ao novo ICMS (majorações do imposto só devem produzir efei-
tos no exercício financeiro seguinte).
ONDE ESTÁ? COM QUEM?
CD – Encontra-se em Plenário, pronta para Ordem do Dia. CCJC – pela admissibilidade; e CESP
– aprovada com substitutivo.